Processo 0002522-97.2026.8.16.0153

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002522-97.2026.8.16.0153
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002522-97.2026.8.16.0153   Processo:   0002522-97.2026.8.16.0153 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$50.238,20 Autor(s):   BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s):   BRUNO ALVES DOS REIS Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de BRUNO ALVES DOS REIS, na qual foi deferido o pedido liminar para a concessão da tutela de urgência (mov. 13.1). 2. Na mov. 19.1, sobreveio manifestação de habilitação nos autos c/c defesa urgente, apresentada por Bruno Alves dos Reis em face de Banco Volkswagen S.A., no bojo de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Alega-se, em suma, que não houve inadimplemento voluntário das parcelas do financiamento, sustentando o requerido ter sido vítima de fraude envolvendo boletos bancários. Relata-se que, ao tentar regularizar parcelas em atraso, o requerido recebeu boletos com aparência legítima, contendo dados específicos do contrato, tendo procedido ao pagamento das parcelas indicadas e recebido confirmação de quitação e baixa no sistema. Declara-se que, apesar da tentativa de adimplemento de boa-fé, os pagamentos não foram reconhecidos pela instituição financeira, havendo posterior comunicação indicando possível fraude nos boletos, circunstância que evidencia controvérsia real quanto à mora. Afirma-se, ainda, que o requerido foi negativado em valor elevado e teve restrições lançadas sobre o veículo, bem como foi surpreendido com a propositura da ação de busca e apreensão. Menciona-se que a fraude foi sofisticada, com utilização de dados completos do contrato, o que inviabilizou ao consumidor a identificação do vício, devendo a responsabilidade recair sobre a instituição financeira, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Aduz-se a existência de controvérsia séria sobre a mora, o que impediria a adoção da medida extrema de busca e apreensão sem prévia apuração dos fatos. Afirma-se que estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito evidenciada pelos comprovantes de pagamento e registros de atendimento, bem como do perigo de dano, consistente no risco de apreensão do veículo, agravamento da dívida e manutenção da negativação indevida. Ao final, pleiteia-se o acolhimento da defesa, com reconhecimento da inexistência de mora apta a justificar a busca e apreensão; a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo banco; bem como demais medidas correlatas; em sede liminar, requer o indeferimento ou a suspensão/revogação da liminar de busca e apreensão, a suspensão da negativação e das restrições sobre o veículo, e a abstenção de atos de cobrança até o esclarecimento dos fatos. Vieram os autos conclusos. Decido. 3. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação formulado no mov. 19.1, a fim de que o patrono constituído pelo requerido passe a figurar nos registros do sistema processual, observando-se a procuração acostada aos autos. 4. Da revogação da liminar de busca e apreensão. O livro V do Código de Processo Civil, como forma de minimizar o impacto do decurso do tempo na prestação…

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