Processo 0002523-07.2025.5.05.0531
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0002523-07.2025.5.05.0531 RECLAMANTE: KEEVIN ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c7aba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0002523-07.2025.5.05.0531 SENTENÇA - RITO ORDINÁRIO I. RELATÓRIO Trata-se de processo trabalhista, em trâmite sob o rito ordinário, em que KEEVIN ALVES DE OLIVEIRA postulou em face de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA., AB&F EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e SUZANO S.A. direitos derivados do contrato de trabalho firmado com a 1ª reclamada. Valor atribuído à causa: R$65.874,50. Notificadas, as demandadas compareceram ao processo e apresentaram defesa. As partes presentes tiveram a oportunidade de produzir todas as provas que consideraram necessárias. Sem conciliação, ao julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Ilegitimidade passiva da 4ª reclamada Nos termos do Art. 17 do Código de Processo Civil (Art. 769, CLT), para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. As condições da ação devem ser apuradas em tese, conforme as alegações trazidas na petição inicial (Teoria da Asserção). No presente caso, a pretensão da parte autora em obter um pronunciamento judicial sobre a condição jurídica da 4ª reclamada sedimenta a legitimidade da parte incluída no polo passivo. Rejeito. 2. Direitos derivados da duração do trabalho Narrou o reclamante que, embora contrato para trabalhar no regime 12x36, cumpria a seguinte escala de trabalho: das 06h00 às 21h00, com 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada. Nessa senda, postulou pelo pagamento de horas extraordinárias e do intervalo intrajornada. Por outro lado, a 1ª reclamada, em contestação, aduziu, em síntese, que “a escala de trabalho 12x36 está devidamente prevista na convenção coletiva de trabalho, que autoriza, inclusive, a redução da pausa para refeição e descanso, a prestação de horas extras e o labor em dias de folgas, sem que, para tanto, a escala seja descaracterizada.” (Id 30172d9). Com a peça de defesa, a reclamada juntou os seguintes documentos: - cartões de ponto (Id 1cd4db6); - demonstrativos de pagamento (Id 0cfe20c); - instrumentos coletivos (Id 757d85d e seguintes). Em manifestação sobre os documentos, a parte demandante asseverou que os cartões de ponto “não possuem nenhuma assinatura, de modo que não podem ser utilizados como meio de prova”. Acrescentou, ainda, que “era obrigado a iniciar e terminar a jornada em horários impostos pelas reclamadas, mas que não batia o ponto” (Id f0b3df3). Em audiência de instrução, partes e testemunhas foram ouvidas. Destacam-se os seguintes trechos da prova oral: Depoimento pessoal do reclamante: (1) exercia a função de vigilante patrimonial na área florestal da 4ª reclamada; (2) o controle de jornada era realizado pelo coordenador, e não pelo próprio trabalhador; a comunicação da escala ocorria pelo grupo de WhatsApp; o reclamante não batia ponto no aplicativo; (3) o coordenador responsável pelo ponto era distinto do supervisor de campo - o coordenador registrava o horário das 7h às 19h; (4) o horário efetivamente cumprido era, geralmente, das 05h00 até as 20h00; (5) não tinha acesso aos horários marcados pelo coordenador; (6) recebia a folha de ponto, mas o horário nela registrado…
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