Processo 0002523-68.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002523-68.2026.8.17.2218 AUTOR(A): MARIA DA LUZ DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA LUZ DOS SANTOS SILVA em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, afirmando que teria cumprido integralmente a determinação de emenda à inicial, mediante a juntada de parecer jurídico-atuarial, documentos comprobatórios da qualidade de servidora pública e justificativa quanto à ilegibilidade dos microfilmes. Aduz, ainda, que a sentença deixou de apreciar documentos relevantes constantes dos autos, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscutir a matéria decidida ou manifestar inconformismo com o julgamento. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios invocados pela embargante. A sentença embargada foi clara ao consignar que, embora a parte autora tenha atendido parcialmente à determinação de emenda da petição inicial, deixou de cumprir integralmente diversas exigências expressamente estabelecidas por este Juízo, circunstância que inviabilizou o prosseguimento da demanda e ensejou o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As alegações deduzidas nos embargos limitam-se, em essência, a sustentar que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a regularidade da petição inicial, especialmente o parecer jurídico-atuarial, a portaria de aposentadoria e a manifestação acerca da qualidade dos microfilmes. Todavia, tais argumentos foram expressamente considerados quando da prolação da sentença. Com efeito, o fundamento determinante da extinção do processo não consistiu na inexistência absoluta de documentos, mas no descumprimento parcial da decisão de emenda, uma vez que permaneceram pendentes diversas determinações indispensáveis à adequada delimitação da pretensão deduzida em juízo, dentre elas a especificação individualizada dos saques reputados indevidos, a indicação precisa dos anos em que teriam ocorrido as diferenças, a demonstração dos índices efetivamente aplicados e daqueles que a autora entende corretos, bem como a individualização dos valores cuja recomposição é pretendida. Ainda que a embargante sustente que tais informações decorreriam do parecer atuarial juntado aos autos, tal circunstância traduz mero inconformismo com a valoração realizada por este Juízo acerca da suficiência dos documentos apresentados, matéria que não pode ser reapreciada por meio de embargos de declaração. Também não procede a alegação de omissão quanto à análise da…
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