Processo 0002523-72.2024.8.17.5990
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0002523-72.2024.8.17.5990 APELANTE: ELAINE DA LUZ SANTOS SILVA APELADO(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PAULISTA INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0002523-72.2024.8.17.5990 APELANTE: ELAINE DA LUZ SANTOS SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Elaine da Luz Santos Silva, por intermédio de causídico constituído, irresignada com a sentença penal condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condená-la pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 52732976). A decisão recorrida estabeleceu a pena definitiva da acusada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 816 dias-multa, bem como manteve a prisão preventiva da ré, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais (ID 54568632), a apelante suscita, (i) preliminarmente, a nulidade da sentença no ponto em que negou o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentação concreta e violação ao art. 315, §2º, do CPP. No mérito, pugna (ii) pela absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais e em uma suposta confissão informal não ratificada; (iii) subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), aduzindo que a quantidade de droga, por si só, não condiz com a traficância. No que tange à dosimetria, pleiteia (iv) a redução da pena-base ao mínimo legal, insurgindo-se contra a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime; (v) o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) e, por fim, (vi) a fixação de regime inicial mais brando (aberto ou semiaberto). Em contrarrazões (ID 55136139), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo total desprovimento do recurso, argumentando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas, sendo a manutenção da prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública, dada a reincidência específica da ré. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer (ID 55283574), opinou pelo desprovimento do apelo, ratificando a higidez da dosimetria e a impossibilidade de aplicação do privilégio em face da reincidência e dedicação a atividades criminosas. É o relatório. À revisão. Recife, na data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 02 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0002523-72.2024.8.17.5990 APELANTE: ELAINE DA LUZ SANTOS SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO RELATOR VOTO PRELIMINAR A defesa técnica argui a nulidade da sentença por ter mantido a prisão preventiva da apelante sem fundamentação idônea. Compulsando os autos, verifico que o magistrado, ao…
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