Processo 0002523-73.2019.8.19.0079

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002523-73.2019.8.19.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de cumprimento de sentença movido por THALES DA SILVA GOMES em face de UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado em título judicial consubstanciado em sentença confirmada pelo V. Acórdão da Décima Primeira Câmara Cível, transitado em julgado, que condenou a executada a: (i) custear integralmente os tratamentos multidisciplinares prescritos nas fls. 37/38 dos autos, obrigação de fazer; e (ii) pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00, acrescida de juros da citação, correção monetária do acórdão e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, obrigação de pagar. Iniciada a execução pelo valor de R$ 17.477,74, as partes entabularam acordo para liquidação da obrigação de pagar, pelo qual a executada depositaria R$ 13.000,00, somados aos honorários anteriormente depositados, totalizando R$ 17.676,13. O exequente, às fls. 1120, manifestou concordância expressa com os termos do acordo e requereu o levantamento dos valores depositados. Posteriormente, sob alegação de descumprimento da obrigação de fazer em fevereiro de 2024, consistente no envio de e-mail à Clínica Criarte excluindo parte dos tratamentos, o exequente peticionou revogando sua concordância com o acordo e apresentando nova planilha de execução no valor de R$ 26.749,90, que incluía a atualização da obrigação de pagar, acrescida de multa e honorários do art. 523, §1º do CPC. A executada apresentou Impugnação (fls. 1141), alegando, em síntese: (a) consumação do acordo; (b) excesso de execução; e (c) cumprimento integral da obrigação de fazer. Determinou-se a produção de prova documental, tendo ambas as partes juntado notas fiscais do período controverso. É o relatório. Passo a decidir. A questão central e prejudicial ao exame das demais é saber se o acordo entre as partes, quanto à obrigação de pagar, consumou-se juridicamente. A resposta é positiva. O negócio jurídico processual aperfeiçoou-se mediante a proposta da executada (fls. 1096/1098) e a aceitação inequívoca do exequente (fls. 1120), que não apenas concordou com os termos mas requereu expressamente o levantamento dos valores depositados, conduta processual que somente é compatível com a aceitação plena do acordo. Nos termos do art. 200 do CPC, esse ato produziu efeitos imediatos. A ausência de homologação judicial, neste contexto, é irrelevante para a validade e eficácia do negócio entre as partes, consumada com o encontro da manifestação de vontades, ainda que sem a eficácia de sentença homologatória. A homologação tem natureza declaratória, conferindo ao acordo força de título executivo judicial (art. 515, II e III do CPC), mas não constitui elemento de existência ou validade do negócio jurídico já aperfeiçoado. Ademais, a executada adimpliu integralmente sua obrigação no âmbito do acordo, efetuando os depósitos que totalizaram R$ 17.676,13. A parte que cumpre o acordado não pode ser prejudicada pela posterior retratação unilateral da contraparte, sob pena de grave violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. A teoria da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), consagrada no art. 5º do CPC como expressão da boa-fé processual, impede que o exequente aceite expressamente o acordo, requeira o levantamento dos valores e, posteriormente, revogue essa manifestação para reabrir a execução do mesmo objeto já liquidado. O acordo consumou-se. A obrigação de pagar está quitada pelo montante…

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