Processo 0002523-76.2015.8.17.1370

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002523-76.2015.8.17.1370
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002523-76.2015.8.17.1370 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE ADELMO BARBOSA MELO, MARIA LUIZA BARBOSA GOMES MELO DESPACHO / DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL contra JOSE ADELMO BARBOSA MELO e MARIA LUIZA BARBOSA GOMES MELO. Realizou-se consulta ao sistema RENAJUD na tentativa de localizar bens da parte devedora, todavia, nenhum veículo foi localizado (ids. 204726048 e 204726049). Em relação ao sistema SISBAJUD, não foram localizados ativos nas contas de titularidade da Sr.ª MARIA LUIZA BARBOSA GOMES. Por outro lado, foi bloqueada a quantia de R$ 420,89 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e nove centavos) de titularidade do Sr.º JOSE ADELMO BARBOSA MELO. O Sr.º JOSE ADELMO BARBOSA MELO atravessou petição impugnando o bloqueio sob o argumento de que o valor bloqueado está abaixo do limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos (id. 208996309). Proferiu-se decisão determinando o desbloqueio da quantia e determinando a intimação do exequente para indicar bens dos executadas passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (id. 220130332). Em resposta, o BNB atravessou petição pugnando pela intimação dos executados para que indiquem bens à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (id. 222214023). O pleito foi indeferido e determinou-se nova intimação do credor para indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 232801591). O exequente peticionou requerendo a realização de pesquisa no sistema RENAJUD e o “bloqueio de carteira nacional de habilitação (CNH)” do devedor (ID 234688332). É o breve relatório. DECIDO. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, pois tal medida já foi realizada e nenhum veículo foi encontrado (ids. 204726048 e 204726049). Em relação ao pedido apreensão da CNH do executado, o STF decidiu o seguinte: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua…

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