Processo 0002523-93.2014.4.01.3503

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002523-93.2014.4.01.3503
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Uberlândia
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 0002523-93.2014.4.01.3503/MG RÉU : IVAN FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : EDUARDO PERES DA SILVA (OAB GO009447) ADVOGADO(A) : WEXLEY DE NUNES E SILVA (OAB MG108584) DESPACHO/DECISÃO Conforme se infere dos autos, o(a)(s) ré(u)(s)  ADALTO MARTINS FERREIRA e IVAN FERNANDES DE CARVALHO foram condenados como incursos nas sanções dos arts. 2° c/c os §§ 2°, 3° e 4°, inc. V, da Lei 12.850/2013 e 33 e 40, I, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. A sentença condenatória (evento 5, VOL1, dos autos no tribunal) foi reformada pelo acórdão (evento 54, ACOR2, dos autos no tribunal), que decidiu, quanto ao réu ADALTO MARTINS FERREIRA : “ Para o delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06: Em observância ao disposto no art. 42 da Lei n° 11.343/2006, a quantidade e natureza de entorpecente apreendido – 360,118 kg de cocaína – deve preponderar sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, razão pela qual majoro a pena-base em 1/4 (um quarto) sobre o intervalo das penas mínima e máxima (10 anos ou 120 meses), além de 1/8 (um oitavo) pela conduta social desfavorável, fixando a reprimenda em 8 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase, encontram ausentes circunstancias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06 (transnacionalidade), majoro a pena em 1/6 (um sexto), concretizando-a em  10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,  ante a inexistência de outras causas de diminuição ou de aumento de pena. Condeno o réu, ainda, no pagamento de  1020 (mil e vinte) dias-multa , cada qual no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado, conforme estabelecido na origem. Para o delito do art. 2° c/c os §§ 2°, §3º e 4°, V, da Lei n. 12.850/2013. Na primeira fase, presentes três vetores desfavoráveis (circunstâncias, consequências e conduta social) ao acusado, estabeleço a reprimenda em 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão (majoração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima – 5 anos ou 60 meses, que significa 7,5 meses para cada vetor negativo) e pagamento de 130 dias-multa. Na segunda fase, encontram ausentes circunstancias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, presentes as causas de aumento do §2º, §3º e §4º, V do art.2º da Lei nº. 12850/2013, majoro as penas em mais 1/2 (tendo em vista a quantidade de armas e munições apreendidas), 1/6 (posição de comando na organização criminosa) e 1/6 (transnacionalidade), respectivamente, tornando as penas definitivas  9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias,  ante a ausência de outras causas de diminuição ou de aumento de pena. Condeno o réu, ainda, no pagamento de  264 dias-multa. Como se trata de concurso material de crimes, as penas perfazem o total de  20 (vinte) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 1284 (mil duzenrtos e oitenta e quatro) dias-multa,  sendo cada dia-multa fixado à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, conforme estabelecido pelo juízo de origem. Resta mantido o regime inicial fechado (art. 33, § 2º, ‘a’ do CP) e a vedação dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.” Quanto ao réu IVAN FERNANDES DE CARVALHO , negou-se provimento ao seu recurso, tendo sua pena definitiva sido reduzida de ofício. A decisão/acórdão transitou em julgado em 28/02/2026 (Evento 69, CERT1,…

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