Processo 0002524-02.2023.8.13.0074

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002524-02.2023.8.13.0074
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0002524-02.2023.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FERNANDO HENRIQUE GONCALVES LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra FERNANDO HENRIQUE GONÇALVES LIMA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia os seguintes fatos: “No dia 21 de março de 2022, na Rua Águas Formosas, n° 15, bairro Novo São Vicente, nesta cidade, o denunciado FERNANDO HENRIQUE GONÇALVES LIMA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e contra mulher na forma da lei 11.340/06, ofendeu a integridade física de sua companheira Roberta Teixeira Gontijo Vaz. Segundo se apurou, na oportunidade, o denunciado, durante discussão com a vítima, desferiu-lhe um soco no rosto, ao que ela se refugiou no banheiro. O denunciado, então, quebrou a porta do banheiro, pegou o celular da vitima e o atirou contra a parede. A vitima foi para fora da casa e o denunciado tentou fugir, ao que ela fechou o portão, mas ele passou por cima de tudo com o seu veiculo, inclusive, sobre o pé esquerdo de Roberta. As agressões causaram na vítima as lesões afirmadas pelo laudo de fls. 14/15. Acionados, policiais militares compareceram ao local, mas não localizaram o denunciado". A denúncia foi recebida em 24 de maio de 2023 (ID 9816653524). O réu foi regularmente citado (ID 9837358895) e apresentou resposta à acusação tempestivamente (ID 9878998303). Afastadas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório do réu, cujo teor encontra-se registrado em mídia audiovisual (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), nos termos do artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal. Em alegações finais orais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, argumentando que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas. A Defesa, por sua vez, em memoriais escritos (ID XXX.XXX.XXX-XX), por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal com o reconhecimento de atenuantes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer causa extintiva da punibilidade, pelo que passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A materialidade do delito resta inequivocamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência e, sobretudo, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual atestou a presença de "equimose arroxeada e edema em região masseterina esquerda, escoriações em pé direito em braço direito, equimose amarelada em braço esquerdo, escoriações em mão esquerda", concluindo pela existência de ofensa à integridade corporal da…

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