Processo 0002524-44.2018.8.27.2739
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Execução Fiscal Nº 0002524-44.2018.8.27.2739/TO RÉU : AMERICEL S/A ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) SENTENÇA A Fazenda Pública Municipal promoveu a presente ação de execução fiscal objetivando o recebimento do crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial, no valor originário de R$ 217,42 (duzentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos) - evento 1, CERT2 . Após a rejeição da exceção de pré-executividade evento 58, DECDESPA1 , mantida incólume pela instância superior ( evento 98, ACOR1 ), as partes foram instadas a se manifestarem acerca da aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. ( evento 99, DECDESPA1 ) A parte executada manteve-se inerte. Por seu turno, o Município de Lajeado/TO sustenta que adotou previamente medida administrativa de cobrança (notificação por edital em 2018), sem êxito por inércia da parte executada. Afirma, assim, o cumprimento das exigências do Tema 1184 e requer o prosseguimento da execução fiscal. ( evento 108, PET1 ) É o relato do essencial. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208), firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto. "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." No mesmo sentido, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes voltadas à racionalização da tramitação das execuções fiscais, prevendo a possibilidade de extinção de feitos de pequeno valor quando ausente movimentação útil por período prolongado, especialmente na hipótese de não localização de bens penhoráveis. Em somatório, a interpretação e a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 vêm sendo uniformizadas por meio de enunciados aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, os quais conferem maior segurança jurídica e coerência à extinção de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Enunciado 3 : O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000). Enunciado 4 : O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208. Enunciado 6 : A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução…
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