Processo 0002524-90.2025.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002524-90.2025.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Apelação Cível n. 0002524-90.2025.8.17.3090 Apelante(s): Município de Paulista Apelado(s): JOSÉ CARLOS DE SANTANA Juízo: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Decisão Terminativa Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Paulista contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Paulista, que, nos autos da execução fiscal originária, indeferiu a peça inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não preenchimento dos requisitos contidos na Resolução nº 547 do CNJ (Num. 59455503). Nas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a extinção da execução desconsiderou a função institucional da Fazenda Pública na tutela do crédito tributário e adotou interpretação demasiadamente restritiva da Resolução CNJ n. 547/2024, em desconformidade com a realidade administrativa do ente. Alega que já foram adotadas medidas extrajudiciais para recuperação do crédito, inclusive providências administrativas voltadas à solução consensual e à cobrança, destacando, ainda, a atualização dos sistemas de pesquisa e a justificativa para a não realização de protesto da CDA. Assevera, também, que a decisão recorrida vulnera a autonomia municipal e a legislação local que disciplina mecanismos próprios de recuperação de crédito, além de ter sido proferida de forma prematura, antes do esgotamento das diligências possíveis para localização de bens da devedora, razão pela qual requer a reforma da sentença e regular prosseguimento da execução fiscal (Num. 5945505). Em sede de juízo de retratação, o juízo de origem manteve a sentença recorrida recorrida incólume (id 59455506). Intimado para as contrrarrazões recursais, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo recursal, a teor da certidão cartorária de id 59455712. É o que importa relatar. Decido. Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à extinção da execução fiscal originária, ajuizada pelo Município de Paulista, em razão do indeferimento da peça inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, conforme sentença lançada nos autos. Após o ajuizamento da ação, o juízo originário, ponderando a eficiência administrativa, entendeu pela necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos contidos na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, e, na sua leitura, não tendo o ente municipal demonstrado tal diligência, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, nos moldes acima indicados. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, submetido ao regime da repercussão geral, definiu tese no sentido de ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”, considerando que “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público”. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).…

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