Processo 0002525-07.2025.5.09.0000
TRT9 • Precatório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Precat 0002525-07.2025.5.09.0000 REQUERENTE: PASCOAL ADURA REQUERIDO: ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a57caa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar da Presidência em Precatórios, em razão do expediente id 0010e79 e seu anexo, dos requerimentos de habilitação ids 5e37821 e 1ac8f0f, da petição id 146f20f e da certidão id 0df7fb1. Em 05/05/2026. Luciana Benetti Bertão Diretora de Secretaria DESPACHO 1. Apreciando a questão sucessória, o Juízo de origem determinou o pagamento do precatório em favor da única herdeira indicada na certidão id 0df7fb1 (despacho em cópia no id 4fb4b3e - fl. 174). 2. Assim, retifique-se o polo ativo, para inclusão da nova credora, por sucessão hereditária. Em observância ao artigo 9º, § 4º, da Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o espólio deverá ser mantido como beneficiário principal. 3. De outro lado, a sucessora requer a habilitação dos advogados Kleber Cazzaro, OAB/PR 25.962, Paulo André Miara, OAB/PR 21.542 e Miguel Overcenko, OAB/PR 18.124, conforme procuração id 1a1dd36. 4. Cadastrem-se os procuradores constituídos. 5. Ato contínuo, dê-se ciência ao advogado da entidade sindical autora da ação coletiva que deu origem ao precatório, Nival Farinazzo Filho - OAB/PR 18.134, com posterior inativação do seu cadastro nestes autos. 6. Ainda, verifica-se que a beneficiária sucessora, por meio da petição id 146f20f, requer o pagamento da parcela superpreferencial por motivo da alegada doença grave. 7. A secretaria, a seu turno, informa que já foi deferido e realizado ao beneficiário originário falecido o pagamento da parcela superpreferencial, com repasse e recebimento dos valores nos limites estabelecidos na Constituição Federal (id 49c3fdf e 2890a66). 8. A Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça estabelece no § 6º do artigo 9º que “É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente” (destacou-se). O § 7º do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que "O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença". 9. Incabível, portanto, novo pagamento superpreferencial. 10. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Juíza do Trabalho Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - P.A.
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