Processo 0002525-38.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002525-38.2026.8.17.2218 AUTOR(A): MARTA PEREIRA DE SOUZA, JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO, MARILENE PEREIRA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA DECISÃO Vistos, etc ... Adesão ao Juízo 100% Digital Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marta Pereira de Souza Santos, José Francisco de Souza Neto e Marilene Pereira de Sousa em face do Município de Goiana/PE, na qual os autores alegam que, em decorrência de chuvas intensas ocorridas em 1º de maio do corrente ano, suas residências foram invadidas por águas provenientes do transbordamento de galeria de drenagem pluvial supostamente entupida, em área sob responsabilidade do réu, o que teria ocasionado a perda de bens móveis, a destruição de estoque de atividade comercial exercida por uma das autoras e severo abalo psicológico a todos, especialmente aos segundo e terceiro autores, pessoas idosas. Sustentam os autores a responsabilidade civil objetiva do ente municipal por omissão específica no dever de manutenção da galeria, agravada, segundo alegam, por suposto lançamento de entulho no local. Requerem, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu promova a imediata retomada e conclusão das obras de desobstrução da galeria, sob pena de multa diária, bem como a condenação do réu ao custeio de aluguéis mensais em favor dos autores enquanto perdurar a situação de risco. Ao final, postulam a procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária em razão da idade de dois dos autores. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e demais elementos referidos na exordial. É o relatório. Decido. Da tramitação prioritária Verificada a condição de idosos de dois dos autores, defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder à respectiva sinalização no sistema. Do valor da causa Quanto ao valor atribuído à causa, observa-se que a estimativa apresentada pelos autores parte de levantamento próprio dos bens supostamente perdidos, sem que este Juízo disponha, nesta fase de cognição sumária, de elementos técnicos ou periciais que permitam sua aferição precisa. Assim, e sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária pela via própria (art. 293 do CPC) ou de retificação de ofício caso constatada discrepância manifesta em momento oportuno, aceito, por ora, o valor atribuído à causa (R$ 372.850,00), ressalvada sua revisão futura se necessário. Da gratuidade da justiça Os autores requereram os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com a respectiva declaração. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, presunção esta que, no caso, não é elidida por…
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