Processo 0002525-41.2025.5.07.0039

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002525-41.2025.5.07.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0002525-41.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: JOSE CLAUDEMIR DE SOUSA FREIRE RECLAMADO: CONSTRUTORA NOVA HIDROLANDIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8636c19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CLAUDEMIR DE SOUSA FREIRE em face de CONSTRUTORA NOVA HIDROLANDIA EIRELI, considerando que o contrato de emprego firmado entre as partes, de 01/06/2023 a 21/12/2024, restou findo por dispensa sem justa causa de iniciativa da empregadora (projetando-se até 21/01/2025), para condenar reclamada nas seguintes obrigações: OBRIGAÇÃO DE FAZER: Retificar a CTPS do autor (saída em 21/01/2025) OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes verbas (com dedução de R$ 1.560,00 já pagos): Aviso prévio indenizado (30 dias); Férias Vencidas (2023/2024) + 1/3; Férias Proporcionais (8/12) + 1/3; 13º Salário Proporcional (2024 e 2025); Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Multa do art. 467 da CLT; FGTS de toda a contratualidade + multa 40%; Do Ofício para habilitação ao Seguro-desemprego Ressaída a dispensa sem justa causa, dou força de OFÍCIO ao presente decisum a fim de que o autor (JOSE CLAUDEMIR DE SOUSA FREIRE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Admissão 01/06/2023, Função gari varredor Última remuneração R$ 1.512,20, Último dia trabalhado 21/12/2024, Motivo da dispensa sem justa causa de iniciativa da empregadora Projeção Aviso Prévio 21/01/2025, CNPJ empregadora 22.675.190/0001-80 CONSTRUTORA NOVA HIDROLANDIA EIRELI), caso preencha os requisitos legais, habilite-se no programa do seguro-desemprego. A presente sentença supre a eventual inexistência do TRCT e divergência entre as conclusões desta decisão e os lançamentos em E-social e CTPS. Contribuições previdenciárias incidente sobre saldo de salário e décimo terceiro salário. Estabeleço o IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação, acrescido de juros legais equivalentes à TRD e, após o ajuizamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (a qual será considerada zerada, caso negativa), em caso de atualização do valor da condenação, no momento oportuno. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. As obrigações constantes nesta sentença deverão ser cumpridas no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado. Sentença líquida. LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$15.917,56 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$598,27 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ANA TAHBATA SABOIA GURGEL R$2.640,57 CUSTAS R$414,33  Notifiquem-se as partes, por seus advogados. DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDEMIR DE SOUSA FREIRE

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