Processo 0002525-81.2025.8.27.2707

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002525-81.2025.8.27.2707
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0002525-81.2025.8.27.2707/TO EXEQUENTE : ATACADAO DOS OCULOS LTDA ADVOGADO(A) : KASSANDRA ELLANE SOARES SANTOS (OAB TO013268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por ATACADÃO DOS ÓCULOS LTDA em face de BRAIZ PEREIRA DA SILVA , objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de nota promissória vinculada a contrato de compra e venda de produtos ópticos. No decorrer da marcha processual, foi determinada e efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na conta bancária do executado, alcançando a quantia de R$ 1.878,86. O executado, devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, atravessou petição pugnando, em sede de urgência, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, habilitação da Defensoria Pública, reconhecimento da impenhorabilidade do numerário bloqueado por se tratar de verba de natureza salarial (fruto do trabalho como auxiliar de depósito na empresa Gazin) e inferior a 40 salários-mínimos, com a consequente liberação dos valores constritos (Evento 79). Posteriormente, a parte exequente noticiou a celebração de transação extrajudicial entre os litigantes para a composição amigável do débito (Evento 77). Diante disso, requereu a homologação do pacto, o imediato levantamento da penhora/desbloqueio e a suspensão da execução até o adimplemento integral do pacto (Evento 83). Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. Da impenhorabilidade das verbas salariais e do imediato desbloqueio dos valores: Com relação à medida constritiva realizada via sistema SISBAJUD, verifica-se que o bloqueio recaiu sobre o montante de R$ 1.878,86 mantido em conta mantida pelo executado. O executado comprovou que a referida quantia possui nítida natureza salarial, proveniente do exercício da sua profissão como auxiliar de depósito na empresa Gazin, destinar-se ao sustento próprio e de sua família. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade absoluta das verbas destinadas à subsistência do devedor, estipulando que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de prestação alimentícia ou de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento no sentido de que a verba de natureza salarial depositada em conta bancária não perde seu caráter alimentar de forma automática pelo simples ingresso em conta-corrente, sendo impositiva a desconstituição da constrição sobre numerário indispensável à subsistência digna. Acerca da proteção à verba de caráter salarial depositada em conta bancária, manifestou-se a Superior Corte de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1. O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a…

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