Processo 0002526-17.2025.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AIRO 0002526-17.2025.5.22.0101 AGRAVANTE: ATITUDE PIAUI SERVICOS LTDA AGRAVADO: ALAN DEYLON ROCHA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e42db81 proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO-PJe AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO TRT Nº 0002526-17.2025.5.22.0101 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PI AGRAVANTE: ATITUDE PIAUÍ SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: MANUEL LUÍS DA ROCHA NETO OAB/CE 7.479 AGRAVADO: ALAN DEYLON ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON MENDES DE SOUZA OAB/PI 12.503 RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO DESPACHO A parte reclamada, ora agravante, ATITUDE PIAUÍ SERVIÇOS LTDA, apresentou requerimento de concessão dos benefícios da Justiça gratuita nas razões do recurso ordinário interposto no ID. ead2345. Em decisão de ID. 89ad2cb, o Juízo de primeiro grau, considerando a não concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamada e a não comprovação do depósito recursal e nem do pagamento das custas, deixou de receber o recurso, por deserto. Inconformada, a empresa interpõe o presente agravo de instrumento (ID. 07242ab). Pede a reconsideração do despacho denegatório do seu recurso ordinário, reitera o pedido de gratuidade, abrangendo as custas e o depósito recursal, alegando insuficiência de recursos, e roga pelo processamento do recurso ordinário. O Juízo primário, em despacho de ID. 0397d96, manteve o despacho agravado, pelos próprios fundamentos, e determinou a remessa dos autos a esta instância superior para o juízo de admissibilidade. À análise. Em atenção ao disposto no § 7º, do art. 99, do CPC e no item II, da OJ 269, da SDI-I do TST, o requerimento comporta apreciação e, para tanto, registra-se que, na Justiça do Trabalho, o benefício da Justiça gratuita, previsto no art. 790, § 3º, da CLT, destina-se ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Por outro lado, o art. 98 do CPC prevê o benefício para a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A jurisprudência do C. TST, sobre o tema, foi pacificada pela Súmula 463, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015 – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28,29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12,13 e 14.07.2017) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso dos autos, a alegação formulada não foi comprovada a contento, haja vista que a agravante deixou de juntar documentos que evidenciem a falta de recursos, tais como, relatório analítico de receitas atualizado, outras despesas, bens ou direitos da empresa, no intuito de provar, de forma conclusiva, o impedimento de arcar com as despesas do processo. Assim, não tendo desempenhado a contento o ônus probatório, é inviável o deferimento…
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