Processo 0002526-32.2025.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002526-32.2025.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0002526-32.2025.5.08.0125 RECLAMANTE: REFLORESTADORA MARBORGES LTDA RECLAMADO: DOMINGOS MORAES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aaface proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado por DOMINGOS MORAES DE SOUZA (Autor/executado), por meio da petição de Id f6e7b5d, em que pleiteia o desbloqueio dos valores constritos nos autos, com fundamento na alegada hipossuficiência econômica, nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, bem como na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. O pleito não merece acolhimento. Conforme consignado na ata de audiência de Id bfdc710, a presente demanda foi arquivada em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência designada, tendo sido registrado, ainda, que já haviam ocorrido arquivamentos anteriores nos processos nº 0000646-73.2023.5.08.0125 e nº 0001039-95.2023.5.08.0125, circunstância que levou ao indeferimento do benefício da justiça gratuita e à condenação ao pagamento das custas processuais. Além disso, verifica-se que o reclamante foi devidamente intimado para se manifestar e apresentar justificativa para sua ausência, permanecendo inerte até o trânsito em julgado da decisão, certificado sob Id 9b7af72. Assim, deixou de apresentar, em momento oportuno, qualquer justificativa apta a afastar os efeitos processuais decorrentes de sua ausência injustificada. Embora a petição de Id f6e7b5d apresente narrativa que, em tese, poderia justificar a impossibilidade de comparecimento à audiência e a alegada dificuldade financeira, observa-se que não foi juntado aos autos qualquer elemento probatório minimamente idôneo capaz de corroborar tais alegações. O requerente não apresentou documentos que demonstrem sua alegada hipossuficiência econômica, tampouco comprovantes relativos ao alegado trabalho temporário em localidade diversa, ônus que lhe incumbia. Desse modo, ausente prova mínima das alegações expendidas, não há fundamento para o deferimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos ou para a desconstituição da execução das custas processuais regularmente fixadas. Por outro lado, verifica-se que as custas processuais arbitradas totalizam R$ 2.243,47, ao passo que os valores constritos nos autos perfazem R$ 2.247,49 (SIF – Sistema de Interoperabilidade Financeira), quantia suficiente para a satisfação integral da obrigação. Diante do exposto: a) INDEFIRO o requerimento formulado na petição de Id f6e7b5d; b) Determino a liberação, em favor da União, da quantia de R$ 2.243,47, para quitação integral das custas processuais devidas; c) Após, proceda-se à restituição do saldo remanescente de R$ 4,02 ao executado/reclamante; d) Fica, desde já, o Sr. DOMINGOS MORAES DE SOUZA intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para viabilizar a transferência do valor remanescente; e) Cumpridas as determinações acima e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. ABAETETUBA/PA, 03 de junho de 2026. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REFLORESTADORA MARBORGES LTDA

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