Processo 0002526-54.2021.8.27.2724
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002526-54.2021.8.27.2724/TO REQUERENTE : MARIA DO CARMO GOES E SILVA ADVOGADO(A) : Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB MA010100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS. A Fazenda Pública alega, em síntese, a necessidade de compensação de valores já quitados na via administrativa, em cumprimento ao cronograma de parcelamentos instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022, bem como a correção dos parâmetros utilizados na base de cálculo. Aduz que os valores apurados pela ferramenta eletrônica “ Ergon ” refletem dados financeiros consolidados e oficiais, razão pela qual devem prevalecer sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão ao Estado do Tocantins. Isso porque a mera existência de norma estadual que institui cronograma de pagamento parcelado não tem o condão de tornar inexigível o título judicial transitado em julgado, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), do ato jurídico perfeito e do acesso à justiça. Ademais, não há nos autos prova inequívoca de que os pagamentos efetuados administrativamente, tampouco a comprovação detalhada da compensação alegada, apta a ensejar a extinção ou a redução do débito. Por oportuno, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui jurisprudência consolidada no sentido de que a Lei nº 3.901/2022 não se aplica aos créditos já reconhecidos judicialmente, de modo que não há falar em novação da obrigação nem em substituição do regime de execução judicial por cronograma administrativo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA 1.075 DO STJ. DISTINGUISHING. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS ESTADUAIS.1. O Tema 1.075 trata da ilegalidade da não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, com fundamento na extrapolação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. In casu, há que cindir os casos em que os requisitos para progressão foram preenchidos até 25.04.2020, daqueles que não foram, visto que nesse último caso o Secretário de Administração não fundamenta o indeferimento na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas sim na suspensão das progressões que teve início em 02.02.2019 com a Lei n.º 3.462/19, e foi alterada pela Lei n.º 3.901/22, que suspendeu as progressões cujos requisitos foram preenchidos após 25.04.2020.2. As Leis Estaduais n.ºs 3.462/2019, 3.815/21 e 3.901/22, que dispõem quanto às progressões no âmbito estadual, enquanto não declarada à inconstitucionalidade pela Suprema Corte, gozam de presunção de constitucionalidade.DIREITO À CONCESSÃO DE PROGRESSÃO. SUSPENSÃO PELAS NORMAS ESTADUAIS. (IR)RETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PROGRESSÃO COM REQUISITO PREENCHIDO ATÉ 25.04.2020. ART. 3º DA LEI N.º 3.901/22.3. É cediço que a Lei n.º 3.462/19 objetivou suspender as progressões dos servidores do Poder Executivo Estadual. Ocorre que, tal norma, por ser prejudicial ao direito dos estatutários, não pode retroagir, devendo ser aplicada apenas a partir de sua edição com a MP n.º 02, na data de 01.01.2019. Ademais, a Lei n.º 3.401/22, é continuidade normativa da Lei n.º 3.462/19, no que se refere à suspensão da concessão das progressões, que apenas alterou a data de 01.01.2019,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.