Processo 0002526-84.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002526-84.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002526-84.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: WAGNER BRAULIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE VINICIUS DE MORAES - GO69038 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO RODRIGUES COSTA MARTINS - GO49532 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCCAS TARTUCE RODRIGUES - GO49610 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO NO ÂMBITO DO SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WAGNER BRAULIO FERREIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de ação anulatória, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na suspensão dos leilões extrajudiciais designados para o imóvel de matrícula nº 71.445, situado na Avenida Antônio Cabral de Souza, apartamento 101, Gleba 19-A, Maranguape I, Paulista/PE, adquirido pelo agravante em 03/11/2020, sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que: 1) segundo o art. 26 da Lei n.º 9.514/97, a intimação deve ser pessoal, somente sendo admitida a via editalícia quando comprovado que o devedor se encontra em local incerto e não sabido - sob pena de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade -, o que não é o caso, já que o agravante reside no imóvel objeto dos presentes autos; 2) a probabilidade do direito está consubstanciada na demonstração de substanciosos indícios de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade e realização dos leilões extrajudiciais, em especial na ausência de intimação do agravante acerca dos dias, horários e locais dos leilões realizados, apesar de residir no imóvel objeto da demanda; 3) o perigo da demora evidencia-se pelo fato de que, diante da realização dos leilões, o imóvel do autor foi adjudicado em favor do banco e pode ser levado à leilão novamente, havendo a possibilidade de ser arrematado por terceiro, fazendo com que ele perca a sua propriedade, circunstância esta que lhe acarretará prejuízos irreversíveis. Por fim, requereu: a) em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo, determinando a suspensão imediata dos efeitos dos leilões realizados, inclusive com expedição de ofício ao cartório para que se abstenha de efetivar o registro da arrematação, assegurando a posse do imóvel em favor do agravante; b) no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada na origem, a fim de cancelar os leilões extrajudiciais referentes ao imóvel. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, a fim de suspender os leilões extrajudiciais designados para o imóvel residencial do agravante, anular o ato de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e assegurar a manutenção da posse até a apuração do débito discutido na ação originária. 4. Firmou o agravante contrato de compra e venda de terreno, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH com a CEF, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Vencida e não paga a…

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