Processo 0002527-74.2024.8.16.0126
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: PLOT-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002527-74.2024.8.16.0126 Processo: 0002527-74.2024.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 28/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A. R. Réu(s): ANTONIO MARCOS COLAÇO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ANTONIO MARCOS COLAÇO, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, com a incidência da Lei nº 11.340/2006, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do mesmo Código, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 No dia 28 de julho de 2024, por volta das 23h20, na Rua Heitor Vila Lobos, n° 727, Por do Sol, no Município e Comarca de Palotina/PR, o denunciado ANTONIO MARCOS COLAÇO, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, com ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal da vítima A. R., sua ex-esposa, ao desferir-lhe socos e bater com sua cabeça no volante do carro, causando-lhe lesões corporais de natureza leve do tipo escoriação e hematoma nas regiões nasal, auricular e labial (cf. Boletim de Ocorrência e Laudo de Lesões Corporais anexos, e termo de depoimento de seq. 1.4 dos autos de medidas protetivas n° 0002525-07.2024.8.16.0126). FATO 02 Em ato contínuo, ao chegar em sua residência localizada na Rua Heitor Vila Lobos, n° 727, Por do Sol, no Município e Comarca de Palotina/PR, o denunciado ANTONIO MARCOS COLAÇO, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, com ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal da vítima A. R., sua ex-esposa, ao desferir um soco em seu rosto, empurrá-la no chão e dar um chute no lado direito de suas costas, causando-lhe lesões corporais de natureza leve do tipo escoriação e hematoma nas regiões nasal, auricular e labial (cf. Boletim de Ocorrência e Laudo de Lesões Corporais anexos, e termo de depoimento de seq. 1.4 dos autos de medidas protetivas n° 0002525-07.2024.8.16.0126). A denúncia foi recebida e, na mesma ocasião, determinada a citação do réu (mov. 20.1). Citado (mov. 40), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado (mov. 55.1). Na decisão de mov. 57.1, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual (mov. 87), foram inquiridas a vítima, duas testemunhas e, ao final, interrogado o acusado. Na sequência, o Juízo declarou encerrada a fase probatória. O Ministério Público, em alegações finais escritas (mov. 93.1), requereu a condenação do denunciado, nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações. Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais (mov. 114.1), pleiteou a sua absolvição, ante a ausência de provas suficientes para ensejar a condenação. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de ANTONIO MARCOS COLAÇO, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13,…
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