Processo 0002528-09.2026.8.27.2737

TJTO • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0002528-09.2026.8.27.2737
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

Inventário Nº 0002528-09.2026.8.27.2737/TO INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por EDWARDES VIRISSIMO SANTOS  indicado pelo rito do arrolamento sumário. DECIDO. DEFIRO  a inicial, pois devidamente instruída. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No caso, o espólio é constituído por um único bem imóvel, avaliado em R$ 190.811,00 (Cento e noventa mil e oitocentos e onze reais), sem que o valor possa ser considerado de grande monta. Trata-se, portanto, de espólio de pequeno valor, razão pela qual se encontra presente o requisito para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita no âmbito do inventário. Ressalte-se que este juízo adota, como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça em processos de inventário, o valor do espólio de até 180 salários mínimos,  o limite utilizado pela Defensoria Pública, Resolução do CSDP nº 170/2018). Isso posto,  DEFIRO  a gratuidade da justiça.  DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOMEIO  como   inventariante o requerente ANGELA MARA ARRUDA SANTOS , dispensado o compromisso. DO ITCMD Em relação ao recolhimento prévio do ITCMD, o STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD. A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação. A propósito, confira-se a tese fixada: “No arrolamento sumário,a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Assim, dispensável o prévio recolhimento do ITCMD no caso presente. DETERMINAÇÕES: 1. PROCEDA-SE com a correção da classe da ação (ARROLAMENTO SUMÁRIO). 2 DEFIRO o prazo de 20 (vinte) dias para o inventariante apresentar a documentação e informações que seguem,  as adequadas ao caso , salvo se já apresentadas : PROVIDÊNCIAS DO INVENTARIANTE Relação de bens imóveis e móveis registrados (por exemplo, veículos), com documentação atualizada entre a data do óbito e do ajuizamento da ação; documentos pessoais dos herdeiros/meeiro, bem como certidões de casamento, também atualizados entre a data do óbito e do ajuizamento da ação. A documentação pessoal e dos bens deverá ser novamente atualizada no momento oportuno, antes do julgamento. HERDEIRO(S), CÔNJUGE E MEEIRO(A) : Cópia autenticada dos documentos pessoais de identificação ou originais para autenticação no próprio cartório (RG e CPF ou CNH); profissão e endereço completo com o comprovante (rua, número, complementos, bairro, cidade e CEP); se for solteiro: certidão de nascimento atualizada; se for casado: certidão de casamento e documentos de identidade do cônjuge (RG e CPF ou CNH); se for divorciado/separado: certidão de casamento atualizada com averbação do divórcio ou separação; se convivente em união estável: traslado da escritura pública de reconhecimento de união estável e documentos de identidade do convivente (RG e CPF ou CNH); se casado em regime diverso do comum, o interessado deverá apresentar certidão do registro do pacto antenupcial; ESPÓLIO - AUTOR…

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