Processo 0002528-28.2019.8.16.0096

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002528-28.2019.8.16.0096
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Iretama
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Av Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: (44)3259-7770 - Celular: (44) 3259-7762 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0002528-28.2019.8.16.0096   Processo:   0002528-28.2019.8.16.0096 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Comodato Valor da Causa:   R$39.000,00 Polo Ativo(s):   Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural de Roncador - Rádio Comunitária Liberdade FM Polo Passivo(s):   EDSON DOS SANTOS CORDEIRO adilson vieira da silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO A despeito da dispensa do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, o feito exige relatório para compreensão do imbróglio processual. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural de Roncador, em face de Adilson Vieira da Silva e Edson dos Santos Cordeiro, sob nº 0002528-28.2019.8.16.0096. Alegou que é entidade sem fins lucrativos responsável pela exploração da Rádio Liberdade FM 87,9, mediante autorização do Ministério das Comunicações. Sustentou que, durante a gestão do segundo requerido, a entidade passou a ser conduzida com finalidade político-partidária, ocasionando prejuízos financeiros e administrativos. Após a eleição de nova diretoria, foram adotadas medidas para regularização da associação, inclusive com mudança da sede e solicitação de entrega dos bens e documentos da entidade, o que não foi atendido. Informou que ação anterior que discutia a validade da eleição foi julgada improcedente, consolidando a legitimidade da atual diretoria. Afirmou que, encerrada a referida demanda, os requeridos permaneceram na posse indevida dos bens e documentos da associação. Alegou que o primeiro requerido reteve e utilizava os equipamentos da rádio, enquanto o segundo mantinha sob sua guarda toda a documentação da entidade, inviabilizando seu regular funcionamento e a regularização perante os órgãos competentes. Para a restituição pretendida, relacionou os seguintes bens móveis: a) 01 transmissor de FM profissional SP5025, 25 watts, marca Teletronix; b) 01 gerador de estéreo Future 2002, marca Teletronix; c) 01 chave híbrida HS20, marca Teletronix; d) 01 mesa de som Behringer, 16 canais; e) 02 microfones Shure; f) 01 microcomputador Samsung (com monitor, mouse, teclado, memória, placa de vídeo e HD); g) 01 microcomputador Pentium 4, HD 150 (com monitor, mouse, teclado, memória, placa de vídeo e HD); h) 01 veículo Fiat Uno, cor branca, placa ARD-9180, plotado com a identificação "Rádio Liberdade FM 87,9"; i) 03 escrivaninhas em "L"; j) 08 cadeiras estofadas cinza (04 fixas e 04 com rodízios); k) 02 bancos para recepção, cor cinza; l) 02 microcomputadores completos, cor preta, contendo programas operacionais (Corel, Sound For, Word, Playlist, sistema de músicas, sistema de censura e operação de rádio); m) 01 impressora HP, cor branca; n) 02 microfones Shure; o) 01 microfone, cor preta; p) 02 pedestais articulados para microfone; q) 02 gravadores portáteis; r) 01 torre de 30 metros, com cabos, conexões e antena Plano Terra; s) 03 nobreaks; e os seguintes documentos: a) Livro de Atas; b) Livro de Presença de Associados; c) Cadastro dos associados; d) Livro-caixa; e) Estatuto social e respectivas alterações; f) Atas e registros de assembleias ordinárias e extraordinárias; g) Licença de funcionamento expedida pelo…

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