Processo 0002528-36.2026.8.04.7300

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002528-36.2026.8.04.7300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Polo 1: Vara de Plantão da Comarca de Tabatinga - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Autos recebidos em sede de plantão judicial - Resolução TJAM n° 51/2023. Trata-se de pedido de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para realização de transferência do interior para Manaus e internação em unidade de maior complexidade, requerido por MARIA DOS SANTOS LOPES, assistido(a) pela Defensoria Pública, em face do ESTADO DO AMAZONAS. Narra a inicial, em síntese, que a parte requerente está internada na unidade hospitalar de Tabatinga, com quadro de Síndrome Coronariana Aguda. Aduz que apresenta-se em estado geral complexo, necessitando de transferência para unidade de maior complexidade em Manaus. Afirma que já há um chamado de remoção no SISTER, mas sem previsão de transferência. Em razão de tais fatos, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para que o Estado do Amazonas seja compelido a providenciar a remoção do(a) paciente para unidade de maior complexidade em Manaus/AM, para ser avaliado(a) por médicos especialistas submetido a exames e procedimentos específicos e, caso não haja disponibilidade de ser realizado na rede pública, que seja o tratamento custeado pela parte requerida em clínica particular. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos (movs. 1.2-1.8). Relatados. Decido. Nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração dos seguintes requisitos: I. prova da evidência da probabilidade do direito; II. perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e III. inexistência de risco de irreversibilidade. In causa, a probabilidade do direito e o risco de dano se encontram delineados nos fatos narrados na inicial, consubstanciados pelas informações constantes no extrato do SISTER ID 2026063713 juntado no mov. 1.6, de onde se verifica que a paciente necessita de transferência para Manaus, por UTI aérea, com graus de urgência, impacto e prioridade altos. O laudo médico de mov. 1.4 ressalta que: (...) A PACIENTE FOI ADMITIDA COM QUADRO DE SÍNDROME CORONARIANA AGUDA SEM SUPRADESNIVELAMENTO DO SEGMENTO ST (SCASST) (CID-10: I20.0), APRESENTANDO DOR PRECORDIAL, TROPONINA POSITIVA E ELETROCARDIOGRAMA COM BLOQUEIO DE RAMO ESQUERDO, SUGESTIVOS DE SÍNDROME ISQUÊMICA AGUDA. NO MOMENTO, ENCONTRA-SE HEMODINAMICAMENTE ESTÁVEL, SEM NECESSIDADE DE DROGAS VASOATIVAS, EUPNEICA EM AR AMBIENTE, PORÉM MANTÉM INDICAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO E TRATAMENTO ESPECIALIZADOS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PACIENTE IDOSA, DE ALTO RISCO CARDIOVASCULAR, COM NECESSIDADE DE ESTRATIFICAÇÃO INVASIVA E MANEJO POR EQUIPE ESPECIALIZADA. NECESSITA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DE TRANSFERÊNCIA PARA CENTRO DE REFERÊNCIA EM MANAUS, PARA AVALIAÇÃO POR CARDIOLOGIA, REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES DE ALTA COMPLEXIDADE, INCLUINDO CATETERISMO CARDÍACO COM POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO CORONARIANA PERCUTÂNEA, PROCEDIMENTOS INDISPONÍVEIS NESTA UNIDADE HOSPITALAR. (...) DIANTE DO DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME CORONARIANA AGUDA, DO ELEVADO RISCO DE EVENTOS CARDIOVASCULARES MAIORES, DA NECESSIDADE DE TERAPIA ESPECIALIZADA E DA POSSIBILIDADE DE DETERIORAÇÃO CLÍNICA DURANTE O DESLOCAMENTO, INDICO REMOÇÃO EM UTI AÉREA, COM EQUIPE HABILITADA PARA SUPORTE AVANÇADO DE VIDA DURANTE TODO O TRANSPORTE. (Destaquei). Nessa senda, comprovada a gravidade e necessidade de cumprimento das determinações médicas, compete ao Requerido garantir o direito à saúde, assegurado constitucionalmente no art. 196, verbis: Art. 196 - A saúde é direito de todos e…

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