Processo 0002528-41.2025.8.16.0056
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0002528-41.2025.8.16.0056(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORS PÚBLICA MUNICIPAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODO RECONHECIDO ATÉ A EC Nº. 103/2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ contra sentença prolatada pelo Juízo a quo, que reconheceu que a recorrida exerceu atividade especial no período de 28.06.2000 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n°. 103/2019, com a consequente conversão do tempo especial em comum, aplicando o multiplicador de 1,20, e averbação nos registros funcionais, e determinou a revisão (recálculo com majoração do adicional por tempo de serviço) dos proventos recebidos pela pensionista, bem como o pagamento das diferenças retroativas decorrente da revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se efetivamente a recorrida preenche os requisitos necessários para o reconhecimento do período de 28.06.2000 até a EC n°. 103/2019 como tempo especial, para fins de conversão em tempo comum e se essa conversão autoriza a revisão do benefício já concedido, com o consequente pagamento dos reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema nº. 942 da repercussão geral, firmou entendimento de que a conversão de tempo especial em comum para servidores decorre do artigo 40, § 4º, inciso III, da CF, aplicando-se as regras do RGPS, sendo que, após a vigência da EC nº. 103/2019, a competência é da legislação complementar dos entes federados. Ou seja, consolidou-se o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum no âmbito do RPPS para servidores públicos que trabalhem em condições especiais, independentemente da edição de lei complementar, até a edição da EC n°. 103/2019. Ademais, ante as regras do Regime Geral de Previdência Social, disposto pela Lei n°. 8.213/1991, nos termos do artigo 57, §3º e §4º, é necessário que o servidor comprove o tempo de trabalho permanente à exposição aos agentes nocivos, sem que seja ocasional nem intermitente, para que possa estar sujeito às condições especiais O PPP constante dos autos (mov. 1.8 do processo originário) registra exposição contínua a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, durante o exercício dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Técnico de Enfermagem (período de 28.06.2000 a data de sua inatividade em 17.07.2020). Ressalte-se que o mero fornecimento/declaração de EPI não afasta, por si só, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ao se considerar os cargos exercidos pela recorrida, ambos da área da saúde, o que torna implícito o risco de contaminação. O deferimento da revisão, já que não foram observados os critérios especiais no momento do cálculo da aposentadoria da recorrida, não se trata de desaposentação, mas sim de correção do benefício com base no entendimento pacificado com efeito vinculante. Acrescente-se que a conversão do tempo especial em comum não cria tempo inexistente, tratando, apenas, de aplicação de critério de contagem diferenciada oriunda da legislação do RGPS, afastando qualquer violação ao artigo 40, §10°, da CF. Por fim, é fundamental pontuar que a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, decorre logicamente da revisão do…
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