Processo 0002528-47.2017.4.01.3815

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002528-47.2017.4.01.3815
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0002528-47.2017.4.01.3815/MG EXEQUENTE : VICENTE DE PAULO ALMEIDA ADVOGADO(A) : SILVIA MARINHO PEREIRA SANTOS NETTO (OAB MG088180) ADVOGADO(A) : ELKE MARA RESENDE NETTO ARMANDO (OAB MG066068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vicente de Paulo Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social . Com o retorno dos autos da instância recursal, procedeu-se à abertura de vista às partes para requererem o que de direito. A  autarquia previdenciária executada, em sede de execução invertida, apresentou petição acompanhada de planilha de cálculo no evento 73, DOC2 , apontando como devido ao exequente o valor principal bruto de R$256.770,74 (duzentos e cinquenta e seis mil, setecentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), atualizado até maio de 2026. No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, o INSS aplicou a alíquota de 10% (dez por cento) sobre a condenação, resultando na quantia de R$55.171,83 (cinquenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e oitenta e três centavos). Inconformada com o teor das requisições e apontando a existência de erro material de cálculo, a parte exequente apresentou manifestação fundamentada de impugnação no evento 89, DOC1 . Em sua petição, o exequente manifestou concordância integral com o valor principal apurado pelo INSS (R$256.770,74), mas impugnou o percentual adotado para os honorários de sucumbência, demonstrando que o acórdão transitado em julgado fixou a referida verba no patamar de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, e não 10% como constou do cálculo homologado. Ademais, as procuradoras da parte exequente pleitearam o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o principal bruto devido ao autor, correspondente a R$77.031,22 (setenta e sete mil, trinta e um reais e vinte e dois centavos), postulando que tanto os honorários sucumbenciais retificados quanto os contratuais destacados sejam rateados de forma igualitária (na proporção de 50% para cada) e pagos diretamente em favor das Dras. Elke Mara Resende Netto Armando e Silvia Marinho Sociedade Individual de Advocacia. Requereram, assim, a retificação do requisitório expedido no evento 83, DOC1 . Instado a se manifestar sobre os termos da impugnação e os dados retificados apresentados pela parte autora, o Instituto Nacional do Seguro Social peticionou no evento 92, DOC1 , informando expressamente sua concordância com a requisição de pagamento retificada, asseverando que os valores propostos correspondem fielmente aos parâmetros adequados da liquidação. Pois bem. Decido. No que concerne ao montante principal devido ao exequente Vicente de Paulo Almeida , verifica-se que a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores apurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, os quais fixaram o crédito principal bruto em R$256.770,74 (duzentos e cinquenta e seis mil, setecentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), atualizado até maio de 2026. Diante da ausência de controvérsia entre os litigantes e da concordância formalizada pelo autor, impõe-se a definitiva homologação de tal quantia como o valor incontroverso a título de principal da condenação. Por outro lado, remanesce pendente de ajuste a questão alusiva aos honorários advocatícios sucumbenciais. A planilha elaborada pela autarquia previdenciária e inicialmente homologada por este Juízo aplicou a alíquota…

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