Processo 0002528-60.2018.8.08.0007

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002528-60.2018.8.08.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0002528-60.2018.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERDEIROS DE ANTÔNIO ALBERTO MONTEIRO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GIULIANO AGUILAR TEIXEIRA - MG82783 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA - MG91996, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508, LUIZ GUILHERME MAURICIO VIEIRA - MG157814 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada originalmente por MARIA ZULMIRA PORTO MONTEIRO, JANDERSON LUIZ PORTO MONTEIRO, JAILDDSON PORTO MONTEIRO e pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALBERTO MONTEIRO em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., todos qualificados nos autos. Alegaram os requerentes que, em 05 de novembro de 2015, o rompimento da Barragem de Fundão, sob a responsabilidade da requerida, provocou o despejo de rejeitos de minério no Rio Doce, impactando o município de Baixo Guandu/ES. Sustentaram que o falecido Antônio Alberto Monteiro exercia a atividade pesqueira há 15 anos e sofreu graves prejuízos morais e materiais com a proibição da pesca, passando seu último ano de vida impossibilitado de exercer sua atividade. Requereram a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao espólio, além de indenizações individuais aos demais familiares. No curso do processo, sobreveio a informação de que os autores pessoas físicas (Maria Zulmira, Janderson e Jailddson) aderiram a sistemas indenizatórios extrajudiciais (PID e NOVEL), outorgando quitação integral e definitiva à requerida. Diante disso, o processo foi julgado extinto com resolução do mérito em relação a eles. O feito prosseguiu exclusivamente em relação ao Espólio de Antônio Alberto Monteiro. A requerida apresentou Alegações Finais em forma de memoriais pugnando pela improcedência dos pedidos. Arguiu a ilegitimidade dos herdeiros para pleitear direitos personalíssimos, a falta superveniente de interesse de agir e, no mérito, a ausência de comprovação do exercício da atividade pesqueira lícita, destacando que a carteira de pescador do de cujus estaria com o vencimento expirado há cerca de oito anos antes do rompimento. A parte autora manifestou-se reiterando que o Espólio jamais foi indenizado por via administrativa, requerendo o prosseguimento do feito e a condenação da ré. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que as questões preliminares relativas à ilegitimidade ativa do Espólio para pleitear danos morais do falecido já foram apreciadas e rechaçadas na decisão saneadora, amparando-se na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça ("O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória"). Afasto, outrossim, a tese defensiva de perda superveniente do interesse de agir. A parte autora foi devidamente intimada e informou expressamente nos autos que, embora os herdeiros tenham recebido indenizações individuais e dado quitação, nenhum acordo foi firmado ou valor foi recebido em relação aos direitos indenizatórios específicos do Espólio de Antônio Alberto Monteiro.…

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