Processo 0002528-89.2024.8.27.2733
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002528-89.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002528-89.2024.8.27.2733/TO APELADO : GRENICE LOUZEIRO DA SILVA LEÃO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO/TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, para manter a integridade da sentença recorrida. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa ( evento 16, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). LEI MUNICIPAL Nº 019/1995. REVOGAÇÃO POSTERIOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE OFÍCIO. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que o condenou a incorporar e pagar à servidora efetiva, professora desde 1997, o adicional por tempo de serviço (quinquênios), previsto na Lei Municipal nº 019/1995, revogada pela Lei nº 003/2013, bem como as diferenças retroativas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Juízo de origem também determinou, de ofício, a implantação imediata do benefício na folha de pagamento, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultra petita, em razão da concessão de tutela de urgência não requerida; (ii) verificar se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à ação; (iii) estabelecer a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, se sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração total. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode conceder tutela de urgência de ofício, com fundamento no art. 297 do CPC, em exercício do poder geral de cautela, a fim de garantir a eficácia da decisão judicial, sem que isso configure julgamento ultra petita. 4. A prescrição contra a Fazenda Pública rege-se pelo Decreto nº 20.910/1932 e, em obrigações de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, conforme a Súmula 85 do STJ. 5. Nas relações jurídicas dessa natureza, não há prescrição do fundo de direito, uma vez que a obrigação se renova mês a mês, mantendo-se o direito da servidora às parcelas não atingidas pela prescrição. 6. A revelia do ente público não produz efeitos materiais, em virtude da indisponibilidade do interesse público, aplicando-se o art. 345, II, do CPC, e o entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2115149/SP). 7. O adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento básico, conforme o art. 106 da Lei Municipal nº 019/1995, não sendo incluídas verbas de natureza transitória ou indenizatória, em consonância com precedentes do TJTO (AI 0008986-61.2023.8.27.2700). Nas razões do Recurso Especial ( evento 31, RECESPEC1 ), o recorrente alega a violação aos arts. 300 e 492 do Código de Processo Civil, além do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Sustenta, em síntese, que houve julgamento ultra petita pela concessão de tutela de urgência de ofício sem o preenchimento dos requisitos legais de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No…
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