Processo 0002529-74.2024.8.27.2733

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002529-74.2024.8.27.2733
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002529-74.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002529-74.2024.8.27.2733/TO APELADO : ALCINETE DE JESUS SILVA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO - TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do ente público apenas para decotar a tutela de urgência concedida de ofício e definir o salário-base como parâmetro de cálculo, mantendo, no mérito, a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ementa do referido acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 25, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). JULGAMENTO ULTRA PETITA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DIREITO ADQUIRIDO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro Afonso/TO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível local, nos autos da Ação Declaratória c/c Condenatória – Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênios) ajuizada por  Alcinete de Jesus Silva Ribeiro , que julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação e concedendo, de ofício, tutela de urgência para imediata implantação da vantagem na folha de pagamento da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar a validade da concessão de tutela de urgência de ofício pelo juízo de primeiro grau;(ii) examinar a ocorrência de prescrição do fundo de direito da servidora quanto ao adicional por tempo de serviço; e(iii) definir a correta base de cálculo do quinquênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência de ofício configura julgamento ultra petita, por violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), uma vez que o magistrado não pode conceder provimento jurisdicional não requerido pela parte. A tutela provisória de urgência exige postulação expressa, ainda que o juiz disponha do poder geral de cautela (arts. 294, 297 e 300 do CPC). 4. A jurisprudência deste Tribunal, em harmonia com o entendimento do STJ, reconhece que a concessão de tutela de urgência de ofício sem pedido específico na inicial é indevida, impondo-se a exclusão dessa parte da sentença (TJTO, Apelação Cível nº 0001194-20.2024.8.27.2733, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 18/12/2024). 5. Quanto à prescrição, a pretensão não está fulminada integralmente, pois, conforme a Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, salvo negativa expressa do direito pela Administração — o que não se verificou nos autos. 6. A obrigação de pagar o adicional se renova mensalmente, caracterizando relação de trato sucessivo, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. 7. No mérito, a Lei Municipal nº 019/1995, em seu art. 106, instituiu o adicional por tempo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados