Processo 0002530-06.2026.8.04.7300
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Autos recebidos em sede de plantão judicial - Resolução TJAM n° 51/2023. Trata-se de pedido de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para realização de transferência do interior para Manaus e internação em unidade de maior complexidade, requerido por IZZY RAFAELE DE MELO PERERA, representada pela genitora ANA RAFAELA DE MELO MONTERO, assistidas pela Defensoria Pública, em face do ESTADO DO AMAZONAS. Narra a inicial, em síntese, que a parte requerente é recém-nascida e está internada na unidade hospitalar de Tabatinga, aguardando transferência para unidade de alta complexidade em Manaus. Narra que foi hospitalizada com episódios persistentes de vômitos pós-prandiais em jato, de conteúdo lácteo, iniciados há aproximadamente 20 dias, associados a dificuldade de ganho ponderal e alterações hidroeletrolíticas. Afirma que há diagnóstico de Estenose Hipertrófica do Piloro (CID-10: Q40.0), com quadro concomitante de hiponatremia, desconforto respiratório neonatal e ganho ponderal inadequado. Afirma que já há um chamado de remoção no SISTER, mas sem previsão de transferência. Em razão de tais fatos, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para que o Estado do Amazonas seja compelido a providenciar a remoção do(a) paciente para unidade de maior complexidade em Manaus/AM, para ser avaliado(a) por médicos especialistas submetido a exames e procedimentos específicos e, caso não haja disponibilidade de ser realizado na rede pública, que seja o tratamento custeado pela parte requerida em clínica particular. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos (movs. 1.2-1.8). Relatados. Decido. Nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração dos seguintes requisitos: I. prova da evidência da probabilidade do direito; II. perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e III. inexistência de risco de irreversibilidade. In causa, a probabilidade do direito e o risco de dano se encontram delineados nos fatos narrados na inicial, consubstanciados pelas informações constantes no extrato do SISTER ID 2026063777 juntado no mov. 1.7, de onde se verifica que a paciente necessita de transferência para Manaus, por UTI aérea, com graus de urgência, impacto e prioridade muito altos. O laudo médico de mov. 1.5 ressalta que: (...) PACIENTE RN DE TERMO QUEM INGRESSA POR VÔMITOS EM JATO POS PRANDIAL, COM GANHO DE PESO INADEQUADO,JÁ QUE COM 20 DIAS DE VIDA APENAS CHEGOU AO PESO DE NASCIMENTO, PELO EXAME FÍSICO E CONTEÚDO GÁSTRICO DESCARTAMOS OBSTRUÇÃO INTESTINAL, DIRESE E DEPOSIÇÕES +++, LABORATORIAIS DESCARTAM INFECÇÃO OU SEPSE, RX DE ABDOME COM ADEQUADA DISTRIBUIÇÃO DE AR EM ALÇAS, COM USG DEMONSTRANDO HIPERTROFIA DO MÚSCULO PILÓRICO, PACIENTE ESTÁVEL HEMODINAMICAMENTE EM DIETA ZERO, HV COM CORREÇÃO DE ELETRÓLITOS, EM USO DE O2 SUPLEMENTAR, BAIXO FLUXO 0,5L/MIN PARA MANTER SATURAÇÕES ACIMA DE 95%. PACIENTE QUE APRESENTA NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO URGENTE PARA AVALIAÇÃO POR CIRURGIA PEDIÁTRICA E TRATAMENTO CIRÚRGICO, TAMBÉM COM NECESSIDADE DE UTI NEONATAL. PACIENTE DEVE SER ENCAMINHADO EM UTI AEREA COM FAMILIAR ACOMPANHANTE DE CARÁTER URGENTE. (Destaquei). Nessa senda, comprovada a gravidade e necessidade de cumprimento das determinações médicas, compete ao Requerido garantir o direito à saúde, assegurado constitucionalmente no art. 196, verbis: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante…
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