Processo 0002530-30.2024.8.16.0158

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0002530-30.2024.8.16.0158
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002530-30.2024.8.16.0158   Processo:   0002530-30.2024.8.16.0158 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   16/08/2024 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JOICE DINIZ VIEIRA JOÃO AIRTON MORAES CHAVES MARCOS VINICIUS FOGAÇO DA SILVA SENTENÇA 1|    RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada nº 0002530-30.2024.8.16.0158 em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JOICE DINIZ VIEIRA e JOÃO AIRTON MORAES CHAVES, devidamente qualificados, pela prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, c/c artigo 29 do Código Penal (FATO 01); JOICE DINIZ VIEIRA, JOÃO AIRTON MORAES CHAVES e MARCOS VINICIUS FOGAÇO DA SILVA, pela prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 35 da Lei n° 11.343/2006 (FATO 02); e em relação à JOICE DINIZ VIEIRA, pela prática, em tese, do crime do artigo 32, §1-A, da Lei n° 9.605/1998 c/c artigo 13, §2°, alínea “a”, do CP (FATO 03), praticados em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos a seguir narrados: FATO 01  No dia 16 de agosto de 2024, por volta das 06 horas e 00 minuto, no Bairro Vila Bom Jesus, no Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, os denunciados JOICE DINIZ VIEIRA e JOÃO AIRTON MORAES CHAVES, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, tinham em depósito e guardavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, 0,02488 (zero vírgula zero, dois, quatro, oito e oito quilogramas) da substância psicoativa vulgarmente conhecida como cocaína (benzoilmetilecgonina); 0,15003 (zero vírgula um, cinco, zero, zero e três quilogramas) da substância psicoativa vulgarmente conhecida como crack (benzoilmetilecgonina) e 0,18086 (zero vírgula um, oito, zero, oito e seis) quilogramas de maconha (cannabis sativa), substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica, sendo consideradas entorpecente pela Portaria nº 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde; cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.23; Autos de Exibição e Apreensão de movimentos 1.19 e 1.20; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.22; imagens de movimentos 1.28, 1.29, 1.24 e 1.25, e Termos de Depoimentos das testemunhas (itens 1.10/1.8/1.6/1.4).  Segundo consta dos autos, na residência da Rua São Mateus – anexa à residência da Rua São Francisco, n° 550 –, em poder de JOICE, foram encontradas 0,02488 quilogramas de cocaína; 0,17376 quilogramas de maconha, além de 845 unidades de pinos vazios para acondicionamento de cocaína e 01 (uma) balança digital, objetos comumente utilizados para o tráfico de ilícitos; cf. Eventos 1.19 e 1.22. Além disso, delineou-se que no momento da ação, JOICE estava na casa de trás, onde residem seus pais – na Rua São Francisco, n° 550, na Vila Bom Jesus –, onde foram encontrados 0,15003 gramas de crack em uma máquina de lavar roupas,…

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