Processo 0002530-50.2026.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002530-50.2026.8.17.2480 AUTOR(A): DJEINYELLE MARQUES DA SILVA, B. M. D. A., FELIPE SALUSTINO PINHEIRO, E. F. S. R., ESTEFANIA BATISTA NORMANDO, B. C. B. D. S. RÉU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DECISÃO I — RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional ajuizada pelos autores, beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela ré Master Health e operado pela ré Select (sucessora da Hapvida), na qual se insurgem contra reajuste anual de 45% aplicado a partir de fevereiro de 2026, sob a alegação de abusividade, falta de transparência e prática de "expulsão branca" em desfavor de núcleos familiares com filhos menores portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Anexaram documentos. A ré Hapvida contestou (Id. 239795637), defendendo a legalidade do reajuste por sinistralidade em contrato coletivo. A ré Select contestou (Id. 240087857), arguindo preliminares de conexão, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça e, no mérito, apresentou Parecer Atuarial (Id. 240087861) apontando sinistralidade de 169,30% e necessidade técnica de reajuste de 172,58%. A ré Master Health, citada, não contestou. Os autores replicaram (Id. 241305448), requerendo o reconhecimento da revelia da Master Health e juntando parecer do Ministério Público exarado no processo paradigma nº 0001426-23.2026.8.17.2480. Posteriormente, noticiaram fato novo (Id. 244729875), qual seja, a notificação de cancelamento unilateral do plano a partir de 20/07/2026, requerendo tutela de urgência incidental. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia da ré Master Health e seus efeitos Embora a ré Master Health Administradora de Benefícios Ltda, regularmente citada (Id. 237135363), não tenha apresentado contestação, incidem, no caso, os efeitos do art. 345, I, do CPC: havendo pluralidade de réus e tendo os litisconsortes passivos Hapvida e Select contestado a ação com defesa comum quanto ao núcleo essencial da controvérsia (legalidade do reajuste por sinistralidade), a defesa apresentada por estes aproveita à revel, obstando a presunção de veracidade que, de outro modo, decorreria do art. 344 do CPC. Fica, todavia, certificada a revelia para os fins do art. 346 do CPC (dispensa de intimação pessoal dos atos processuais). 2. Das preliminares arguidas pela ré Select (i) Conexão — encontra-se prejudicada, porquanto já reconhecida e efetivada a reunião dos feitos perante este Juízo (Id. 231359463), tratando-se de matéria já superada nesta fase processual. (ii) Impugnação ao valor da causa — Rejeito a preliminar. O valor atribuído corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos (repetição de indébito e danos morais de cada núcleo familiar), em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, não se vislumbrando discrepância apta a justificar sua retificação de ofício. (iii) Impugnação à gratuidade de justiça — a impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a hipossuficiência declarada pelos autores (art. 99, §3º, CPC — presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos), não comporta acolhimento nesta fase. Rejeito a impugnação, mantendo-se o benefício deferido. 3. Fixação…
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