Processo 0002530-58.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002530-58.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0002530-58.2025.5.12.0028 RECORRENTE: ADINEIA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: RESTAURANTE SINUELO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002530-58.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: ADINEIA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: RESTAURANTE SINUELO LTDA, AUTO SINUELO LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.        V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO INÉPCIA DA INICIAL A autora pretende a reforma da sentença no tocante à extinção do processo, ao argumento de que a inicial atenderia ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT. Analiso. A Magistrada de origem declarou a inépcia da inicial pelos seguintes fundamentos: Não tendo o autor apresentado emenda à petição inicial indicando os valores de cada um dos pedidos, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 852-B, I e §1º da CLT A esse respeito, de acordo com o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a petição inicial deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado, e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Apesar de não ter a parte autora apresentado o valor especificado de cada reflexo, apenas exige-se pela lei o lançamento de valor ao pedido, o qual poderá se dar, inclusive, por mera estimativa - o que foi observado pela autora na peça inicial. Ademais, nos termos do disposto no artigo 292, §3º, do atual Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (...)". Diante desse contexto, dou provimento ao recurso para afastar a inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos à Origem para o regular processamento do feito. Pelo que,                                                                    ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Sandra Silva dos Santos. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADINEIA RODRIGUES DA SILVA

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