Processo 0002530-66.2025.8.16.0070

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002530-66.2025.8.16.0070
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cidade Gaúcha
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI AVENIDA SOUZA NAVES, 1891 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99815-4321 - E-mail: jplf@tjpr.jus.br Autos nº. 0002530-66.2025.8.16.0070 Processo:   0002530-66.2025.8.16.0070 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Licença Prêmio Valor da Causa:   R$16.558,53 Requerente(s):   GENI BRITO Requerido(s):   Município de Nova Olímpia/PR   SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Trata-se de ação de cobrança de licença prêmio ajuizada por GENI BRITO em face de MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA.   Dispensado o relatório, conforme permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.     2. FUNDAMENTAÇÃO  Verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  Isso porque os autos já estão suficientemente instruídos para a análise das questões controvertidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia, referente à cobrança de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas, em regra pode ser resolvida com base na prova documental já apresentada. Além disso, as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de instrução e julgamento.  Nesse cenário, é o caso de julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive em consonância com o que foi postulado pelas próprias partes.  Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda.  Do direito à licença-prêmio e da impossibilidade de fruição É incontroverso nos autos, mediante farta prova documental, que a autora ingressou no serviço público municipal em 04/02/2019 (Portaria nº 087/2019) e foi exonerada a pedido em 24/07/2025 (Portaria nº 148/2025). Assim, permaneceu em efetivo exercício ininterrupto por mais de 05 (cinco) anos, fato não impugnado pelo Município requerido. O ordenamento jurídico municipal estabelece expressamente o direito postulado. O art. 144 da Lei Municipal nº 900/2004 dispõe que ao servidor do magistério "após cada quinquênio consecutivo de serviços prestados é assegurado 3 (três) meses de licença-prêmio". Na mesma toada, o art. 65 da Lei Complementar Municipal nº 1.090/2010 prevê a concessão do benefício após cada quinquênio ininterrupto. Portanto, o direito à licença-prêmio incorporou-se ao patrimônio jurídico da servidora, consubstanciando-se em autêntico direito adquirido. Não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a autora tenha usufruído do afastamento remunerado. Competia ao requerido, nos ditames do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato extintivo do direito autoral (o efetivo gozo da licença ou seu pagamento prévio), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar teses eminentemente de direito. Da possibilidade de conversão em pecúnia  A defesa do Município ampara-se unicamente no princípio da legalidade estrita, aduzindo a ausência de lei municipal autorizadora da conversão do período não gozado em pecúnia. A tese, todavia, não merece prosperar. A Suprema Corte, ao apreciar o ARE 721.001/DF (Tema 635), sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que é assegurada a conversão de direitos remuneratórios (como férias e licenças-prêmio) em…

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