Processo 0002530-85.2026.8.04.7500
TJAM • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
1. Em observação ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 13.964/19, considerando, em tempo, que não há alteração fático-probatória a ensejar a revogação da prisão preventiva, sobretudo pela decisão respaldou a medida (mov. 9.1), resta mantida a custódia já decretada e reanalisada na movimentação processual já informada, pelos seus próprios fundamentos (técnica de fundamentação per relationem). [...] 2. Ato contínuo, observa-se, do estudo do caderno processual, que a conduta supostamente praticada pelo réu não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Do ponto de vista formal, a suposta conduta é típica, assim como, sob o aspecto material, há presença de elementos indiciários suficientes (autoria e materialidade) para o processamento da ação, não sendo o caso de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia. Ante o exposto, a presente ação penal deve ter o seu regular trâmite, na forma do art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Inclua-se este processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido (se possível), serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o interrogatório do acusado (art. 400 do Código de Processo Penal). 4. Intimem-se a vítima, se possível, e as testemunhas arroladas pelas partes para comparecimento presencial ao Fórum da comarca, ou para que, sendo o caso de residirem em outra Comarca, acessem a sala virtual, no dia e hora da audiência designada. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória. 5. Requisitem-se, se necessário. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se e aguarde-se a solenidade aprazada. 6. Junte-se a folha de antecedentes criminais, bem como seja certificado sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o acusado Intimem-se. Diligências legais. Expeça-se o necessário.
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