Processo 0002530-93.2025.8.17.3350

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002530-93.2025.8.17.3350
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002530-93.2025.8.17.3350 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): E & R CALDEIRARIA E USINAGENS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de E & R CALDEIRARIA E USINAGENS LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Citada a parte executada, foi oposta exceção de pré-executividade no ID 220104465, acompanhada dos documentos de representação e atos constitutivos nos IDs 220104469, 220104471 e 220104473, aduzindo a nulidade do título executivo por falta de indicação da forma de cálculo dos juros de mora e o caráter confiscatório da multa moratória de 20%. Intimado, o exequente apresentou impugnação no ID 225872048, arguindo a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória e, no mérito, defendendo a regularidade formal das certidões de dívida ativa, bem como a legalidade dos encargos e da multa aplicada. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente processual. É o relato necessário. DECIDO. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é adequada à suscitação de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, tais como as atinentes à liquidez, à certeza e à exigibilidade do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Convém registrar que a doutrina costuma distinguir a exceção de pré-executividade da objeção de pré-executividade, servindo a primeira para alegar matérias como a prescrição, a decadência, o pagamento, a compensação e a novação. Já a segunda, serve para se arguir matérias que possam ser ventiladas, em decisão, pelo Juiz de ofício. Entretanto, outra parte da doutrina não reconhece razão para a distinção referida. Ademais, são requisitos da exceção de pré-executividade em execução fiscal a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso, a executada alega a nulidade formal do título executivo fiscal e a inconstitucionalidade decorrente do caráter confiscatório da multa moratória. Cuidando-se de discussão unicamente de direito que não demandam instrução de provas, conheço do incidente apenas em relação à alegação de nulidade formal do título. A presente exceção de pré-executividade é o instrumento processual cabível para arguir a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por se tratar de matéria de ordem pública que invalida o próprio título executivo. Isto porque, a análise dos requisitos formais da CDA, como a ausência da forma de cálculo dos juros, não demanda dilação probatória, podendo ser verificada de plano a partir dos próprios documentos que instruem a execução (IDs 212463659 e 212463662). Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Portanto, sendo a nulidade do título executivo questão que pode ser conhecida de ofício e comprovada por prova pré-constituída, plenamente cabível o presente incidente processual. Entretanto, analisando o mérito, entendo que razão assiste à excipiente, pelo menos em parte. Explico. As Certidões de Dívida Ativa nº 83531/24-6 e nº 420810/24-2, que…

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