Processo 0002530-96.2026.8.17.3370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002530-96.2026.8.17.3370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002530-96.2026.8.17.3370 AUTOR(A): MARIA GIRLENE DE CARVALHO ALENCAR RÉU: BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARIA GIRLENE DE CARVALHO ALENCAR em face do BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual a requerente postula: (i) declaração de inexistência de relação obrigacional; (ii) repetição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente; (iii) indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (iv) concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Defiro, excepcionalmente, o pedido de justiça gratuita A análise preliminar dos feitos distribuídos nesta Comarca revelou, de plano, que a requerente promoveu, no mesmo período, três ações autônomas contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas, diferenciadas exclusivamente pelo número do contrato de empréstimo consignado impugnado (0002527-44.2026.8.17.3370 [1 Vara Cível de Serra Talhada]; 0002528-29.2026.8.17.3370 [2 Vara Cível de Serra Talhada]; e 0002530-96.2026.8.17.3370 [2 Vara Cível de Serra Talhada]). Tal conduta configura, nos exatos termos da Nota Técnica CIJUSPE nº 11/2025 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico de Pernambuco, edição nº 155/2025, em 11 de junho de 2025), bem como da Nota Técnica CIJDF nº 15/2025 a ela aderida, o denominado fracionamento abusivo de demandas, assim compreendido como a distribuição intencional, em várias ações judiciais separadas, de pedidos que poderiam e deveriam ser cumulados em um único processo, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil (CPC). A Recomendação CNJ nº 159/2024 expressamente elenca, entre as condutas processuais potencialmente abusivas, a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A), bem como a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas" (item 7 do Anexo A). O caso dos autos se amolda, com precisão, a ambas as hipóteses. O direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é ilimitado. Como todo direito subjetivo, encontra fronteiras no princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e nos deveres de lealdade e cooperação processuais (art. 6º do CPC). O exercício do direito de ação de modo a obter benefícios processuais indevidos, contornar limites legais ou multiplicar artificialmente demandas configura abuso do direito de ação, que, por sua vez, revela a ausência do elemento necessidade/utilidade integrante do interesse de agir. Com efeito, o interesse processual pressupõe que a via judicial eleita seja necessária e adequada à satisfação da pretensão deduzida. Quando o autor, podendo cumular pedidos em uma única ação (art. 327 do CPC), opta por fragmentá-los em múltiplos processos autônomos, sem justificativa legítima, essa necessidade se desfaz. A ação fracionada carece de interesse de agir porque o direito material eventualmente existente – a discutibilidade dos contratos – poderia e deveria ser…

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