Processo 0002531-16.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002531-16.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002531-16.2024.8.27.2710/TO AUTOR : GONÇALO JOSÉ DA PAIXÃO ADVOGADO(A) : DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO GONÇALO JOSÉ DA PAIXÃO , qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito em face de BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A. , igualmente qualificados. A parte autora afirma ser pessoa idosa, com mais de 80 anos, beneficiária do INSS, e sustenta que recebe seu benefício previdenciário em conta mantida junto ao banco requerido. Narra que identificou desconto bancário no valor de R$ 299,89 , lançado sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” , o qual reputa indevido, pois afirma jamais ter contratado seguro residencial ou produto securitário equivalente. Alega que entrou em contato com a seguradora e teria sido informada de que se tratava de seguro, mas sustenta não ter assinado contrato, proposta ou autorização de débito. Ao final, requereu: gratuidade da justiça , prioridade processual , tramitação pelo Juízo 100% Digital , citação das requeridas, reconhecimento da vulnerabilidade consumerista, declaração de inexistência do débito , restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 599,78 , e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extrato bancário. No extrato juntado, consta lançamento de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” , no valor de R$ 299,89 , além de demonstrativo indicando que a rubrica apareceu uma única vez nos documentos apresentados. Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita , recebida a inicial, dispensada a audiência de conciliação e deferida a inversão do ônus da prova apenas quanto à comprovação da contratação do produto ou serviço impugnado, cabendo à parte autora demonstrar os descontos alegados. A parte requerida apresentou contestação. Em preliminar, sustentou ausência de interesse de agir , ao fundamento de inexistência de prévia tentativa extrajudicial suficiente. Impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou inexistência de defeito na prestação do serviço, regularidade da cobrança, inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral indenizável e impossibilidade de restituição em dobro. Também requereu a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a condenação da parte autora e de seus patronos por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando que os requeridos não juntaram contrato assinado, proposta de seguro, gravação de voz, aceite eletrônico válido ou documento idôneo capaz de comprovar a contratação do seguro. Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas. A instituição financeira informou que os argumentos e documentos já acostados seriam suficientes e que não possuía interesse na produção de novas provas. A parte autora, por sua vez, reiterou a ausência de prova da contratação e requereu o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento…

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