Processo 0002531-95.2023.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002531-95.2023.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0002531-95.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA, ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FEIJO DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAESTRUTURA URBANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PÍER’S I E II DO BAIRRO SANTA INÊS. OMISSÃO ESTATAL. RISCO À COLETIVIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA, LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RESERVA DO POSSÍVEL) e SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. 1) A discricionariedade administrativa não pode ser invocada para justificar a omissão diante de risco à coletividade e afronta a direitos fundamentais; comprovada a omissão estatal na manutenção e regularização de equipamento público que oferece risco à população, cabe ao Judiciário determinar o cumprimento do dever constitucional; 2) A jurisprudência do STF autoriza a atuação do Poder Judiciário em casos excepcionais, sem que haja afronta ao princípio da separação dos poderes. 3) Apelações desprovidas.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Nas razões recursais (ID. 6964379), o recorrente apresentou argumentos que entende demonstrar a repercussão geral da matéria e sustentou, em síntese, que o acórdão violou os arts. 2º e 167, I e IV da Constituição Federal, além do Tema 698 do STF. Argumentou que, embora o Poder Judiciário possa atuar excepcionalmente na efetivação de políticas públicas, a decisão recorrida teria ultrapassado os limites constitucionais ao impor obrigações administrativas complexas e cronogramas incompatíveis com a realidade orçamentária e operacional do ente estatal. Sustentou ainda a desproporcionalidade das multas diárias fixadas judicialmente, afirmando que a imposição de astreintes em elevado valor compromete o erário público e, consequentemente, os interesses da coletividade e, para defender que a multa coercitiva deve possuir caráter meramente indutivo ao cumprimento da obrigação, não pode representar sanção excessiva ou inviabilizar a atuação administrativa, sobretudo em situações que dependem da atuação e outros órgãos, como a ANTAQ. Diante disso, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (ID. 6964509), nas quais pugnou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento deste recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por Procurador do Estado, na forma da Lei. A irresignação é tempestiva e o recorrente comprovou os feriados locais. O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC). Pois bem. Dispõe o art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: .............................. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar…

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