Processo 0002532-16.2026.8.16.0130
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Processo nº: 0002532-16.2026.8.16.0130 Polo Ativo(s): CASSIANO GONÇALVES TOBIAS Polo Passivo(s): TELLERINA COM. PRES. ART. DECORAÇÃO SA Vistos etc... 1.RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar - Ausência de Interesse de Agir A parte reclamada alegou a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que houve solução administrativa da controvérsia, com a devolução do produto e restituição do valor pago. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado apenas da simples leitura da exordial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória. Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212). No caso, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo não se limita à restituição do valor pago, abrangendo também pedido de reparação por danos materiais adicionais e indenização por danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Assim, resta claro o interesse de agir do reclamante, que se traduz na utilidade e necessidade do ajuizamento da demanda. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória. 2.3. Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que o reclamante sustenta ter realizado a aquisição de produto junto à reclamada, exercendo posteriormente o direito de arrependimento, com devolução da mercadoria, sem a correspondente restituição do valor pago. Aduziu que a reclamada manteve cobranças indevidas e disponibilizou crédito em loja sem sua anuência. Requereu a restituição dos valores pagos, em dobro, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a parte reclamada sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que o reclamante teria optado por crédito (“cartão presente”), inexistindo falha na prestação do serviço ou dano indenizável. Embora a relação de direito material existente entre as partes seja de natureza consumerista, a inversão do ônus da prova é providência desnecessária, uma vez que o ônus de comprovar a regular prestação do serviço já recai sobre a reclamada, tratando-se de hipótese de inversão ope legis, na forma do art. 14, §3º do CDC. No caso dos autos, foi demonstrado que o reclamante realizou a compra no valor de R$ 8.650,00 (mov. 1.2) e que o produto foi entregue (mov. 1.5), sendo posteriormente exercido o direito de arrependimento e devolução da mercadoria (mov. 1.6). Com efeito, a reclamada não efetuou o estorno imediato, mantendo cobranças no cartão de crédito (mov. 1.7 e 1.8). Nos termos do art. 49, parágrafo único, do CDC, o fornecedor deve restituir de imediato os valores pagos quando exercido o direito de arrependimento. A alegação defensiva de que o reclamante teria optado por…
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