Processo 0002532-35.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002532-35.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA MSCiv 0002532-35.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: EURO SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3db361b proferida nos autos. EURO SEGURANÇA PRIVADA EIRELI impetrou mandado de segurança com pedido de liminar indicando como coator o JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF em razão de liquidação de sentença em curso nos autos do Processo 0001217-35.2023.5.10.0013, sendo indicado como Litisconsorte CARLOS AUGUSTO FORTUNATO DE QUEIROZ, invocando a empresa Impetrante ter sido ferido direito líquido e certo ao não serem conhecidos os embargos de declaração opostos contra decisão de homologação de cálculos. Juntou documentos. Dado à causa o valor de R$ 100,00. Relatados. DECIDO: O fato de não terem sido conhecidos os embargos de declaração opostos contra a decisão homologatória de cálculos, sob o fundamento de envolver ataque a decisão interlocutória que não comporta recurso de imediato, decota a questão, em sede de execução, para a oposição de embargos em que pode a discussão da nulidade ser invocada e depois, se o caso, devolvida ao Tribunal por agravo de petição, sem assim poder transformar-se o writ, remédio constitucional que não se presta a atacar sentença transitada em julgado, ainda que sob o viés de impropriedade da inadmissibilidade dos embargos opostos. A discussão acerca dos cálculos homologados, ou ainda eventual reabertura da fase de liquidação, deve ser suscitada em sede de embargos à execução conforme o artigo 884/CLT, não cabendo usar-se o mandado de segurança para discutir a inadmissibilidade dos embargos de declaração opostos à decisão de homologação de cálculos. Observo ainda que se a questão se detiver em alegada alteração procedimental regular, caberia ainda a via correicional, igualmente assim a inviabilizar o writ. Portanto, a via eleita se apresenta manifestamente adequada a ensejar a inadmissão liminar à luz do artigo 10 da LMS - Lei 12.016/2009. Concluindo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do mandado de segurança impetrado, com a denegação por extinto o processo, sem resolução do mérito (LMS, artigos 5º, III, 6º, § 5º, e 10, c/c CPC, artigo 485, I e IV), por inadequação da via eleita. Custas, pela empresa Impetrante, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 100,001, a serem recolhidas em 5 (cinco) dias, sob as penas de lei. Publique-se para ciência à Impetrante, por seu advogado. Ciência ao Juízo Impetrado para colação desta decisão aos autos do Processo matriz. CUMPRA-SE. Brasília-DF, 16 de julho de 2026. ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EURO SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME

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