Processo 0002532-85.2022.8.27.2737
TJTO • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 0002532-85.2022.8.27.2737/TO INTERESSADO : AMADEUS ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : WESLEY MAGNO RESENDE HOLANDA INTERESSADO : CONCEIÇÃO ALVES GOMES ADVOGADO(A) : WESLEY MAGNO RESENDE HOLANDA INTERESSADO : EDIMA ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JONAS REGGIORI ALMEIDA ADVOGADO(A) : JONATHAN REGGIORI ALMEIDA INTERESSADO : EVILMAR ALVES GOVEIA ADVOGADO(A) : JONAS REGGIORI ALMEIDA ADVOGADO(A) : JONATHAN REGGIORI ALMEIDA INTERESSADO : IVANILDES ALVES GOVEIA ADVOGADO(A) : WESLEY MAGNO RESENDE HOLANDA INTERESSADO : IVONEIDE ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JONAS REGGIORI ALMEIDA ADVOGADO(A) : JONATHAN REGGIORI ALMEIDA INTERESSADO : JUAREZ ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JONAS REGGIORI ALMEIDA ADVOGADO(A) : JONATHAN REGGIORI ALMEIDA INTERESSADO : LUZILENE ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : WESLEY MAGNO RESENDE HOLANDA INTERESSADO : NELSON ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JONAS REGGIORI ALMEIDA ADVOGADO(A) : JONATHAN REGGIORI ALMEIDA INTERESSADO : DORIMA ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : WESLEY MAGNO RESENDE HOLANDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Maximiana Alves Rodrigues. Nomeada inventariante, conforme evento 4. Declarações apresentadas (evento 8). Os herdeiros foram citados/intimados, tendo apresentado manifestações. DECIDO. DO RITO Verifica-se das primeiras declarações que o bem não ultrapassa mil salários mínimos. Portanto, o feito seguirá pelo rito do arrolamento comum, conforme art. 664 do CPC. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ressalte-se que este juízo adota, como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça em processos de inventário, o valor do espólio de até 180 salários mínimos, o limite utilizado pela Defensoria Pública, Resolução do CSDP nº 170/2018). No caso, o espólio é constituído por um único bem imóvel, ao qual foi atribuído o valor de R$ 48.000,00, sem que o valor possa ser considerado de grande monta. Trata-se, portanto, de espólio de pequeno valor, razão pela qual se encontra presente o requisito para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita no âmbito do inventário. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça. DO ITCMD Em relação ao recolhimento prévio do ITCMD, o STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD. A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação. A propósito, confira-se a tese fixada: “No arrolamento sumário,a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Assim, dispensável o prévio recolhimento do ITCMD no caso presente. DETERMINO: 1 PROCEDA-SE com a correção da classe da ação para ARROLAMENTO COMUM; 2 PROCEDA-SE com a pesquisa, via sisbajud , de contas bancárias, aplicações financeiras e valores de titularidade do falecido. APÓS : 3 INTIMEM-SE os herdeiros para que, no prazo de 30 dias, apresentem qualificação completa e documentação necessária - certidão de nascimento ou casamento, CPF, RG, informar o email, celular e…
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