Processo 0002533-24.2016.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002533-24.2016.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3f2987 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. I — DA GARANTIA DA EXECUÇÃO (Substituídos: Elizeu, Danyel e Helio) Considerando o bloqueio integral, via sistema SISBAJUD, dos montantes homologados (Id 2034070) — os quais foram, inclusive, apurados pelo próprio executado —, declaro garantida a execução em relação aos referidos substituídos. Por conseguinte, converto o bloqueio em penhora, para todos os efeitos legais. Intime-se o executado, BANCO DO BRASIL S.A., para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e subsequente liberação dos valores. Inexistindo oposição tempestiva, proceda-se à expedição dos respectivos alvarás ou transferências eletrônicas em favor dos substituídos supramencionados, observando-se os dados bancários constantes no Id 5c10159. II — DA SUCESSÃO PROCESSUAL (Francisco José Lula Eulálio) Verifica este Juízo que a instrução documental destinada à habilitação dos sucessores do substituído falecido encontra-se regular. O feito conta com a devida identificação da viúva, Sra. ARIAN RODRIGUES EULÁLIO, e dos herdeiros, THIAGO RODRIGUES LULA EULÁLIO e MAYRA RODRIGUES LULA EULÁLIO. Pelo exposto, homologo a habilitação incidental dos referidos sucessores, com espeque na Lei nº 6.858/1980. Considerando a impugnação aos cálculos apresentada pelo Banco (Id 61751c1), na qual se argui excesso de execução, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos e Liquidação Judicial (SCLJ) para a devida conferência e o ajuste da conta técnica pertinente a este substituído. III — DA SUBSTITUÍDA MARIA CÉLIA LEAL REGO Reitere-se à Contadoria a determinação para elaboração de cálculos próprios, ante a discordância expressa da substituída em face da conta apresentada pela instituição bancária. IV — PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o aporte dos cálculos atualizados pela SCLJ, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. TERESINA/PI, 04 de maio de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI
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