Processo 0002533-40.2019.8.17.0640
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0002533-40.2019.8.17.0640 REQUERENTE: 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS DENUNCIADO(A): LEONARDO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de LEONARDO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo). Consta da exordial acusatória, em síntese, que, no dia 13 de junho de 2018, por volta das 18h30, em via pública situada na Rua da Rádio Sete Colinas, no bairro Aloísio Pinto, nesta cidade de Garanhuns/PE, o denunciado, em concurso com outro indivíduo não identificado e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teria subtraído 01 (uma) motocicleta Honda CG 125 Fan, ano 2014, cor preta, de placa OYN-7469, e 02 (dois) capacetes, pertencentes às vítimas J.P.S. e T.A.C., avaliados o conjunto em R$ 6.154,00 (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais), conforme Auto de Avaliação Indireta. A denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2019. O acusado foi regularmente citado em 12 de abril de 2024 e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação. Realizou-se a audiência de instrução em duas assentadas, sendo a primeira em 27/05/2025 e a continuação em 15/04/2026. Nessa segunda assentada, decretou-se a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. As vítimas, regularmente intimadas, não foram localizadas e não compareceram a juízo, frustrando-se, assim, a colheita de seus depoimentos sob o crivo do contraditório. Foram ouvidas, em juízo, apenas as testemunhas Juniely Cristina da Silva Barbosa (ex-companheira do acusado) e Edilene Rodrigues da Silva (irmã do acusado), nenhuma das quais confirmou a autoria delitiva. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais reconheceu a insuficiência do conjunto probatório, ponderando que as vítimas não foram ouvidas em juízo e que as testemunhas judiciais não corroboraram a autoria. Invocando o art. 155 do Código de Processo Penal, pugnou expressamente pela ABSOLVIÇÃO do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa técnica, em alegações finais, aderiu integralmente à tese ministerial, reforçando que a instrução judicial restou infrutífera, sem ratificação dos elementos informativos da fase inquisitorial, motivo pelo qual, com base no princípio in dubio pro reo, requereu a absolvição principal com fundamento no art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, com fundamento no art. 386, V, do CPP. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Não foram suscitadas questões preliminares pendentes de exame. Passo, pois, ao julgamento de mérito. A controvérsia central destes autos cinge-se, exclusivamente, à existência ou não de prova judicializada apta a sustentar um juízo seguro de autoria delitiva em desfavor do acusado LEONARDO RODRIGUES DA SILVA. Examino, separadamente, materialidade e autoria, à luz da regra de valoração probatória inscrita no art. 155 do Código de Processo Penal. 2.1. DA…
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