Processo 0002533-46.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0002533-46.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002533-46.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS DE SA OLIVEIRA Advogados do(a) REU: ROSYANNE FERRUGINE DOS SANTOS - ES39431, WERISSON NASCIMENTO DE ANDRADE - ES41563 SENTENÇA I- RELATÓRIO. O réu LUCAS DE SÁ DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso narrado na denúncia, que diz no id. 56323791, em síntese, que: “(...) no dia 01 de novembro de 2024, por volta de 21h31min na Rua São Pedro, próximo a Igreja Católica de São Pedro, Bairro Perocão, nessa Comarca, o denunciado trazia consigo, bem como, armazenava drogas destinadas a serem vendidas, entregues a consumo ou fornecidas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Narram os autos que policiais militares em patrulhamento, avistaram o denunciado agachado em um canteiro, retirando uma pedra e debaixo dela uma pequena embalagem. Diante da fundada suspeita os militares procederam com a ordem de parada e, realizada a busca pessoal, foi encontrado dentro da referida embalagem, 15 (quinze) pedras de substância análoga a crack. Posteriormente foi encontrado no bolso esquerdo do denunciado a quantia de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) em notas fracionadas (…).” Boletim de ocorrência, págs. 7/10 do ID 54045259. Auto de Apreensão, págs. 20/21 do ID 54045259. Auto de Constatação Provisório de natureza e quantidade de drogas, pág. 22 do ID 54045259. Relatório final do inquérito policial, págs. 31/37 do ID 54045259. Decisão proferida na audiência de custódia, homologando a prisão em flagrante e convertendo-a em preventiva, ID 54045262. Decisão determinando a notificação do acusado, determinando a intimação da advogada constituída para apresentar resposta, determinando o atendimento dos requerimentos feitos pelo MP e indeferindo o pedido de liberdade, mantendo a prisão cautelar do acusado, ID 56905669. Defesa prévia, ID 67260833. Notificação ID 67529730. Decisão entendendo não ser caso de absolvição sumária, recebendo a denúncia, designando audiência de instrução e julgamento e mantendo a prisão cautelar do acusado, ID 71933392. Laudo pericial de exame químico nº 1857/2025, ID 80156029. Durante a instrução criminal, foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação e interrogado o acusado, ID 84231709. O Ministério Público apresentou alegações finais a termo, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia e pelo indeferimento do pedido de liberdade, ID 84231709. A defesa apresentou alegações finais orais, requerendo, a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, ID 84231709. Novas alegações finais apresentadas pelo advogado constituído pelo acusado, ID 84235550. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1- DA IMPUTAÇÃO CRIMINAL. De modo geral, pode-se dizer que toda a ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (antijuridicidade) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação de pena ainda ficará condicionada à culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a…

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