Processo 0002533-54.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus nº 0002533-54.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca de Caruaru/PE Impetrantes: Aliny Luiza Leite e Fernanda Santos Duarte Paciente: Adriano Alcântara Pessoa Silva Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA) E PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA (ART. 315, §2º, CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS (ARTS. 312 E 313, III, CPP). CONTUMÁCIA DELITIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, CPP). ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriano Alcântara Pessoa Silva preso preventivamente pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sustentando ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, inexistência de contemporaneidade do decreto prisional, perda superveniente do suporte fático da custódia em razão da extinção das medidas protetivas anteriormente deferidas, excesso de prazo para formação da culpa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o decreto de prisão preventiva atende aos requisitos dos arts. 312, 313, III, e 315, §2º, do Código de Processo Penal; (ii) saber se a posterior extinção das medidas protetivas de urgência acarreta perda do suporte fático da prisão preventiva ou descaracteriza o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; (iii) saber se o posterior desinteresse da vítima e a manifestação ministerial favorável ao encerramento das medidas protetivas afastam a tipicidade da conduta ou a necessidade da prisão cautelar; (iv) saber se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (v) saber se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para resguardar a ordem pública e a efetividade da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto preventivo apresenta fundamentação concreta, individualizada e analítica, em conformidade com os arts. 312, 313, III, e 315, §2º, do Código de Processo Penal, evidenciando elementos específicos do caso concreto aptos a demonstrar a existência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. 4. O decreto prisional fundamentou-se na deliberada violação de medida protetiva regularmente vigente, na ciência inequívoca do paciente acerca das restrições impostas judicialmente, na gravidade concreta da conduta, na reiteração do comportamento persecutório, na violência psicológica sofrida pela vítima e na demonstração de que as medidas protetivas anteriormente impostas revelaram-se insuficientes para interromper o ciclo de violência. 5. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 constitui infração penal autônoma, de consumação instantânea e natureza pluriofensiva, aperfeiçoando-se no momento em que o agente, ciente da ordem judicial válida, viola a medida protetiva regularmente vigente. 6. A posterior revogação ou extinção das medidas protetivas produz efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc), não possuindo eficácia retroativa para descaracterizar fato típico…
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