Processo 0002534-13.2026.8.16.0024

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002534-13.2026.8.16.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0002534-13.2026.8.16.0024   Processo:   0002534-13.2026.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$6.200,00 Polo Ativo(s):   ALISSON CAMPOS PEREIRA Polo Passivo(s):   JADLOG LOGISTICA S.A   Vistos.    Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Alisson Campos Pereira em face de Jadlog Logística S.A.    Da análise dos autos, verifica-se que a discussão versa sobre relação jurídica de consumo e que o reclamante possui domicílio na cidade de Londrina/PR.    Desta feita, incide ao caso a regra disposta no artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor propor a demanda de responsabilidade civil em seu domicílio.    Ainda, nos termos da Súmula nº 40 do TJPR, "em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor".    Assim, a competência para processar e julgar a demanda é do foro do domicílio do consumidor, devendo prevalecer a regra contida no artigo 6º, VIII, combinado com o artigo 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, em razão da situação de vulnerabilidade e hipossuficiência do requerente frente à parte ré.    Em sede de Juizados, a consequência da incompetência do juízo, em atenção aos princípios que o norteiam, é a extinção do feito.    Desta feita, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.    Sem custas, com fundamento no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.     Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias.    Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito

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