Processo 0002534-24.2025.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002534-24.2025.8.17.2480 APELANTE: MUNICIPIO DE CARUARU, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU APELADO(A): ANTONIO SILVA DA MATA JUNIOR INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002534-24.2025.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU APELADO: ANTONIO SILVA DA MATA JUNIOR RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Caruaru em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru. A sentença recorrida, lançada ao id 59040300 (sentença correspondente ao id originário 220884250) julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE CARUARU ao pagamento, em favor de ANTONIO SILVA DA MATA JUNIOR, da diferença salarial do 13º salário dos anos de 2023 e 2024, com a inclusão da gratificação referente ao Programa de Jornada Extra de Prevenção à Violência – PJEPV na base de cálculo da gratificação natalina, acrescida de juros e correção monetária. Como parâmetros da condenação, fixou-se a incidência dos juros pelo índice da caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC; quanto à correção monetária, determinou-se, até a vigência da EC nº 113/2021, a observância dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para o IPCA-E a partir de janeiro de 2001, conforme os Enunciados Administrativos nº 11 e nº 20 da Seção de Direito Público do TJPE. Ainda, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência, condenou o ente municipal ao pagamento das custas processuais e à restituição das custas antecipadas pela parte autora (id 205979207), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados por equidade no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 8º, do CPC. Por fim, deixou de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, por entender que a condenação não ultrapassaria o montante de cem salários mínimos. Em suas razões recursais de id 59040306 (apelação originária id 230514876), o ente municipal sustenta, em síntese, (i) que o Programa de Jornada Extra de Prevenção à Violência – PJEPV, instituído pela Lei Municipal nº 6.981/2023, possui natureza indenizatória e transitória, por decorrer de adesão voluntária do servidor e de prestação extraordinária fora da jornada ordinária de trabalho, não integrando, portanto, a remuneração habitual; (ii) que os arts. 6º e 7º da referida norma demonstrariam expressamente a ausência de natureza remuneratória da verba, especialmente por preverem que o PJEPV não se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria e não é devido durante férias ou afastamentos legais; (iii) que verbas eventuais, indenizatórias e propter laborem não podem compor a base de cálculo do 13º salário, o qual deve incidir apenas sobre a remuneração habitual e permanente do servidor, invocando o princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal e precedentes jurisprudenciais; (iv) que a inclusão da verba implicaria indevida ampliação remuneratória pelo Poder Judiciário, em afronta à Súmula…
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