Processo 0002534-27.2025.8.16.0063

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002534-27.2025.8.16.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Carlópolis
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Processo:   0002534-27.2025.8.16.0063 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$64.161,44 Autor(s):   DANILO DA SILVA ALEXANDRE Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados em saneador. 1. Trata-se de ação previdenciária proposta por DANILO DA SILVA ALEXANDRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Recebida a inicial no mov. 10.1. Citada (mov. 15.1), a parte ré apresentou contestação no mov. 15.1, arguindo, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício na forma pleiteada. Impugnação à contestação no mov. 20.1. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3. DAS PRELIMINARES A parte requerida alegou, em sede preliminar, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213 /91, a necessidade de realização de perícia médica judicial prévia à citação, bem como a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, à luz do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU. O art. 129-A da Lei nº 8.213/91 não estabelece condição de procedibilidade da ação, tampouco impõe a obrigatoriedade de realização de perícia médica antes da citação do INSS, especialmente quando presentes elementos mínimos aptos a autorizar o regular processamento da demanda, como ocorre no caso concreto. Ademais, eventual exigência de perícia prévia à citação não pode ser interpretada de modo a restringir o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Assim, compete ao magistrado, no exercício do poder de condução do processo, definir o momento oportuno para a produção da prova pericial, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No tocante à alegada ausência de interesse de agir, igualmente não assiste razão à parte requerida. Nas demandas de natureza acidentária, o interesse processual decorre da existência do evento danoso e do nexo causal com a atividade laboral, sendo desnecessária a formulação de prévio pedido de prorrogação administrativa, especialmente quando já houve indeferimento ou cessação do benefício, circunstância que evidencia a pretensão resistida. Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas. 4. Não existindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, declaro saneado o feito. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos sobre os quais a prova deve recair, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente indicados pelas partes: a) incapacidade laboral da parte autora; b) data do início da incapacidade laboral; c) possibilidade de reversão da incapacidade. 6. DAS PROVAS 6.1. Para comprovação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial para apresentar respostas aos quesitos formulados…

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