Processo 0002534-36.2003.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 30.06 a 06.07.2026. PROCESSO N.º 0002534-36.2003.8.10.0040 APELANTE: EDILSON SILVESTRE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A APELADO: JOAO GONCALVES DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE - MA4803-S RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGOS 921, 924, V, E 925 DO CPC. LONGO PERÍODO DE INÉRCIA PROCESSUAL SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS INFRUTÍFERAS. MEROS REQUERIMENTOS DE PESQUISAS PATRIMONIAIS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente configura-se quando, suspensa a execução em razão da não localização de bens penhoráveis, transcorre o prazo prescricional sem a prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito; 2. A mera formulação de requerimentos de pesquisas patrimoniais ou de renovação de diligências executivas, desacompanhada de resultado útil, não possui o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente; 3. Verificada a ausência de atos executivos eficazes por extenso lapso temporal, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 924, V, e 925 do Código de Processo Civil; 4. Apelação conhecida e desprovida. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jamil Aguiar da Silva e Raimundo José Barros de Sousa. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILSON SILVESTRE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença originado da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes ajuizada em face de JOÃO GONÇALVES DE ANDRADE. Consta dos autos que a demanda originária foi proposta em 28/05/2003, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 10/11/2002, na BR-010, envolvendo veículo de propriedade do autor e caminhão pertencente ao requerido. Após regular instrução processual, foi proferida sentença na fase de conhecimento em 24/11/2010. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento por este Egrégio Tribunal de Justiça em acórdão proferido em 17/05/2012. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Juízo de origem determinou a intimação do executado para pagamento do débito, bem como promoveu diversas diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição, inclusive pesquisas patrimoniais e tentativas de bloqueio de ativos financeiros. Apesar das medidas adotadas, não foram encontrados bens suficientes à satisfação integral do crédito exequendo. Após longo período de tramitação sem êxito na localização de patrimônio do devedor, o magistrado singular…
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