Processo 0002534-39.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002534-39.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: VERÔNICA RODRIGUES VIEIRA DE ARAÚJO AGRAVADA: SERASA S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO UNA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por VERÔNICA RODRIGUES VIEIRA DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, nos autos da Ação Declaratória de Irregularidade de Inscrição com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de SERASA S/A, processo de origem nº 0000952-14.2025.8.17.3280. Extrai-se dos autos que a autora ajuizou a demanda originária com fundamento no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 68.138,87 (sessenta e oito mil cento e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), com vencimento em 10/11/2024, decorrente de contrato de financiamento estudantil — FIES nº 00000000000053701035 —, no qual figurou como fiadora, alegando, contudo, que não teria sido previamente notificada acerca da existência do débito ou da iminência da negativação, somente tomando conhecimento da restrição de forma fortuita ao tentar realizar o aditamento do financiamento de seu filho. Na petição inicial, a demandante formulou pedido de gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento restritivo e, no mérito, declaração de irregularidade da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por ausência de notificação prévia, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Observa-se, desde logo, que a pretensão deduzida na origem, tal como delimitada na exordial, não contém pedido condenatório autônomo de indenização por dano moral, embora a parte autora tenha mencionado, na fundamentação, os efeitos gravosos decorrentes da manutenção da restrição creditícia. Em decisão anterior, o Juízo de origem indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estariam demonstrados os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, considerou que a dívida teria origem em contrato de financiamento estudantil no qual a autora figuraria como fiadora, reputou não demonstrada, em cognição sumária, a manifesta indevida imputação do débito à demandante, e determinou a emenda da petição inicial para esclarecimento da instituição financeira credora e eventual inclusão desta no polo passivo, em litisconsórcio com a SERASA S/A ou em substituição a ela. Contra esse pronunciamento, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição, ao argumento de que a ação originária não teria por objeto a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato de FIES, tampouco a discussão sobre a relação jurídica de fiança, mas apenas a irregularidade formal da inscrição por ausência de notificação prévia, matéria cuja responsabilidade seria atribuída ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, sobreveio a decisão ora agravada, proferida sob o ID 242440003, por meio da qual o Juízo de origem,…
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