Processo 0002534-50.2025.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002534-50.2025.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA MSCiv 0002534-50.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A IMPETRADO: JUIZO DA 7 VARA DO TRABALHO DO RECIFE PROC. Nº 0002534-50.2025.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador : 1ª Seção Especializada Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Impetrante : NORSA REFRIGERANTES S.A. Impetrado : JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE Terceiro Interessado: JOHNATAS OLIVEIRA DO NASCIMENTO SANTOS Advogados : Sérgio Alencar de Aquino e Rafael Pyrrho Correia de Melo         DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife que deferiu tutela de urgência de reintegração ao emprego, sob o argumento de que o empregado era detentor de estabilidade provisória acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que concedeu a tutela de urgência para reintegrar o empregado, com base na concessão de auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio, constitui ato ilegal ou abusivo que viole direito líquido e certo da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do mandado de segurança não se presta a uma dilação probatória aprofundada sobre a origem da patologia ou a validade intrínseca do ato de concessão do benefício pelo INSS. 4. A concessão de auxílio-doença na espécie acidentária (B-91), com data de início no dia imediatamente posterior à comunicação da dispensa (10/12/2024) e, portanto, dentro do período de projeção do aviso prévio indenizado, constitui forte indício da existência de doença ocupacional com nexo de causalidade com o trabalho. 5. A decisão da autoridade coatora está amparada na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e nos princípios que norteiam a proteção à saúde do trabalhador, especialmente o disposto na Súmula 378, II, do TST. 6. A existência de um documento oficial do INSS, que possui presunção de legitimidade, conferindo um benefício de natureza acidentária, é elemento suficiente para configurar a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. 7. As alegações da impetrante de que a doença é degenerativa, de que o benefício foi concedido sem perícia ou de que o empregado estava apto no exame demissional são matérias que demandam ampla dilação probatória, a ser realizada na instrução da reclamação trabalhista originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Denegação da segurança. Tese de julgamento: "A concessão de auxílio-doença acidentário (B-91) durante o período de projeção do aviso prévio, ainda que posterior à comunicação da dispensa, constitui forte indício da existência de doença ocupacional e autoriza, em sede de tutela de urgência, a reintegração do empregado, nos termos da Súmula 378, II, do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 487, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 118; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378, II.         Vistos etc.  Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NORSA REFRIGERANTES S.A. contra ato praticado pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que deferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração ao emprego,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados